TRF1 - 1004366-15.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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26/06/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MATEUS MAGALHAES ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004366-15.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS MAGALHAES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA - BA40676 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Cuida-se de ação de conhecimento em que se pretende a exclusão de restrição cadastral apontada como indevida e reparação de danos morais. À míngua de preliminares, abordo o mérito.
Na prestação dos serviços inerentes à sua atividade de rotina, acha-se pacificado que as instituições bancárias ficam submetidas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
Como corolário, elas respondem em caráter objetivo, isto é, mesmo inexistindo culpa de sua parte, por danos causados às pessoas em razão de falhas verificadas na prestação dos serviços bancários que oferecem (art. 14 da Lei 8.078/90).
O afastamento dessa responsabilidade somente é cabível ante a existência de prova, cujo ônus está a cargo da instituição especializada em prestar tais serviços (inversão ope legis na distribuição da carga probatória), de que a falha alegada: i) a rigor não ocorreu; ii) resultou de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou de fato absolutamente estranho aos domínios da atividade bancária e insuscetível de seu controle (o chamado “caso fortuito externo”).
Admissível, outrossim, a mitigação da responsabilidade mediante prova, igualmente a cargo do ente prestador dos serviços bancários, da ocorrência de culpa concorrente da vítima.
O acervo probatório revela que o autor efetuou o pagamento, em atraso, da parcela do contrato habitacional firmado com ré, vencimento em 12/05/2024 e a quitação em 27/05/2024, No entanto, a CEF manteve indevidamente a inscrição em órgão de proteção ao crédito, conforme demonstra a consulta ao Serasa realizada em 14/06/2024 (ID 2132626762).
Vejamos: Tal fato deixa evidente a falha na prestação do serviço bancário pela ré, que deu causa à indevida manutenção da restrição de crédito, devendo promover a baixa imediata, caso ainda não a tenha providenciado.
No tocante à esfera dos direitos da personalidade, tem-se que a indenização por dano moral prescinde da prova de prejuízo em concreto.
Importa, a rigor, a percepção da ocorrência de um fato gerador de abalo anormal à honra e à intimidade da vítima.
Em tal condição se enquadra, logicamente, a parte que teve seu nome mantido em órgãos de proteção ao crédito por uma dívida já adimplida.
Resta, portanto, arbitrar o valor da indenização hábil a compensar o acentuado transtorno causado na psique da pessoa lesada.
Dois princípios cardeais devem ser observados na fixação do reparo por dano moral.
São eles o da moderação e o da razoabilidade.
Daí ser importante que a quantia arbitrada não se afigure irrisória nem excessiva a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima.
Para tanto, deve-se buscar a consecução simultânea dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada. À luz desse roteiro, é de se ter como moderado e razoável na espécie, arbitrar quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esse o quadro, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a: a) em sede de tutela de urgência, retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação à inscrição objeto destes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste decisum; e b) pagar, em prol da parte demandante, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o montante indenizatório deverá incidir correção monetária a contar da prolação deste decisum, além de juros moratórios a partir da citação (Código Civil, art. 405), de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para o depósito.
Em seguida, proceda a CEF, servindo essa sentença como ofício, ao depósito do valor da condenação na conta bancária indicada, devendo apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante da transação, nos termos do art. art. 4º da Portaria COGER 8388486.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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09/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
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26/08/2024 11:51
Juntada de réplica
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22/08/2024 10:42
Juntada de contestação
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19/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *29.***.*86-47 (ASSISTENTE)
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02/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:53
Juntada de manifestação
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19/07/2024 14:00
Juntada de contestação
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10/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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10/07/2024 00:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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