TRF1 - 1002973-55.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 18:08
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2025 17:54
Juntada de manifestação
-
18/07/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
30/06/2025 17:42
Juntada de Informações prestadas
-
06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:20
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002973-55.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA APARECIDA CELESTINO LEOCADIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DOS ANJOS BOM - BA67945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o segurado, provada tal qualidade e tendo cumprido um período de carência de 12 meses, deve ter sua incapacidade parcial declarada por perícia médica.
Essa incapacidade deve ser atestada por perícia médica a cargo da Previdência Social ou por perito designado pelo Juiz.
Foi realizada, nesse juízo, perícia médica para verificar as condições de saúde da parte, conforme laudo (ID2136926755), afirmando o perito, com base em exame clínico e documentos apresentados, que a parte autora apresenta Lombalgia CID M54 e Hérnia de disco lombar CID M51.1, que afeta sua capacidade laborativa de forma total e temporária.
Foi estimada a data de início da incapacidade laborativa em 06/2024, tendo o perito estimado o prazo de restabelecimento da capacidade em dois meses até a sua recuperação.
No que tange à qualidade de segurado e cumprimento de carência legal, sustenta a parte autora que é segurada especial (lavradora).
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Por sua vez, no caso concreto, percebe-se que o Requerente apresenta os seguintes documentos que se consubstanciam em início razoável de prova material (os demais não se prestam a tal fim): comprovante de endereço rural em nome do esposo e certidão de casamento em que consta como profissão do cônjuge a de lavrador.
Saliente-se que, embora existam alguns recolhimentos como facultativa em nome da autora (CNIS, id 2140642824), tal fato, por si, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, que sustenta terem sido efetuados por seu filho, informando que, há mais de 20 anos, desempenha atividade rural em regime de economia familiar na propriedade da sogra.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência confirma o labor rural como segurada especial no período de carência, tendo esclarecido que a autor reside e labora na propriedade que é da família do marido e que ainda não foi dividida pela sogra, onde planta para seu consumo: mandioca, feijão e amendoim.
Logo, por ocasião da DII, a parte autora ostentava a qualidade de segurado especial e carência, o que impõe a concessão do benefício vindicado.
O caso é de auxílio-doença, tendo em vista a incapacidade total e temporária.
Fixo a DIB na citação, já que a DII firmada pelo perito (06/2024) é posterior à DER.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 24/07/2024 (CITAÇÃO), DIP na data desta sentença e DCB 2 (dois) meses após implantação do benefício.
Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora (CPF083.656.147-31) as parcelas compreendidas no período entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores eventualmente recebidos a título de benefício a partir da DIB.
Condeno o INSS ao ressarcimento das despesas realizadas com perito médico.
Outrossim, por reputar presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS, em até 30 dias da ciência desta decisão, implante o benefício ora concedido à parte autora.
Deverá a parte autora, até 15 dias antes da data indicada pelo INSS para cessação do benefício, requerer sua prorrogação, caso não tenha recuperado a capacidade laboral, pena de cessação automática do benefício ora concedido (art. 59 e ss. da Lei 8213/91) Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos.
Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/05/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/01/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
08/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:58
Juntada de Ata de audiência
-
09/12/2024 09:04
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 18:25
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA.
-
03/09/2024 17:38
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:28
Juntada de contestação
-
30/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:23
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/06/2024 19:06
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:29
Perícia agendada
-
15/05/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA APARECIDA CELESTINO LEOCADIO - CPF: *83.***.*14-31 (AUTOR)
-
15/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
06/05/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/05/2024 00:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/04/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006980-90.2024.4.01.3313
Alesandro Bolzani Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Felicissimo de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 12:00
Processo nº 1012798-38.2020.4.01.4000
Efigenia Aparecida Lima da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:11
Processo nº 1000739-03.2020.4.01.3908
Ministerio Publico Federal - Mpf
Everton Alves Locatelli
Advogado: Nicolle Ferrari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 12:04
Processo nº 1027599-37.2025.4.01.3400
Monica Cristina Feitoza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 10:14
Processo nº 1027599-37.2025.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Monica Cristina Feitoza
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 17:56