TRF1 - 0008797-92.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0008797-92.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO VICENTE LOPES NETO - GO32662-A, ANTONIO CARLOS DA SILVA MAGALHAES - GO11827-A e DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830-A POLO PASSIVO:JULIANA FERSURA REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO VICENTE LOPES NETO - GO32662-A, ANTONIO CARLOS DA SILVA MAGALHAES - GO11827-A e DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830-A Destinatários: JULIANA FERSURA REIS DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - (OAB: GO26830-A) ANTONIO CARLOS DA SILVA MAGALHAES - (OAB: GO11827-A) MARIO VICENTE LOPES NETO - (OAB: GO32662-A) FINALIDADE: Intimar a parte JULIANA FERSURA REIS do v. acórdão proferido id 436399961..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008797-92.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008797-92.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO VICENTE LOPES NETO - GO32662-A POLO PASSIVO:JULIANA FERSURA REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO VICENTE LOPES NETO - GO32662-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008797-92.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008797-92.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter: (i) a declaração de nulidade do ato de desligamento da autora das fileiras do Exército Brasileiro; (ii) sua reintegração ao serviço ativo, na condição de militar adida; (iii) o pagamento de verbas salariais e indenizatórias, a título de danos morais e materiais; e (iv) a expedição de documentos funcionais. (p. 788-806)[1] A sentença proferida reconheceu à autora o direito à percepção de remuneração correspondente ao período de estabilidade gestacional, o recebimento de três parcelas de compensação pecuniária nos termos da Lei n.º 7.963/1989, bem como o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
Determinou, ainda, a entrega de seu currículo funcional.
Por outro lado, foram indeferidos os pedidos de reintegração, de declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento e de indenização por danos materiais.
A União foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a autora/apelante sustenta a nulidade do ato de desligamento, alegando a inexistência de submissão prévia à inspeção de saúde, o que viciaria o procedimento.
Requer sua reintegração ao Exército Brasileiro, com o consequente pagamento de remunerações desde o desligamento até a presente data, o reconhecimento de tempo de serviço adicional para fins de compensação pecuniária, a majoração da indenização por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Aduz, ainda, a ocorrência de danos materiais decorrentes de despesas médicas suportadas por conta de seu estado de saúde à época.
Em contrarrazões, a União sustenta a regularidade e legalidade do licenciamento, por se tratar de ato discricionário da Administração Militar, e refuta a ocorrência de danos morais e materiais, por ausência de nexo causal.
A União, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, postulando a reforma parcial da sentença para afastar o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, reduzir para duas as parcelas de compensação pecuniária, afastar a indenização por danos morais e reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 5%, bem como adequar os critérios de correção monetária e de incidência de juros moratórios à sistemática prevista na Lei n.º 11.960/2009.
Em sede de contrarrazões, a autora pugna pela manutenção da sentença, enfatizando a prova testemunhal e documental que atesta sua condição de gestante à época do desligamento, além de denunciar condutas abusivas praticadas por superiores hierárquicos.
Defende, por fim, a razoabilidade dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios. É o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008797-92.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008797-92.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Aplicação do Código de Processo Civil de 1973 e admissibilidade do recurso Considerando que a sentença recorrida foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplica-se, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, o regime recursal previsto no referido diploma processual.
Observados os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame de mérito dos recursos.
Delimitação da controvérsia A controvérsia reside em apurar a legalidade do desligamento ex officio da autora do serviço militar temporário, à luz da alegada ausência de inspeção de saúde; verificar a possibilidade de sua reintegração ao serviço ativo na condição de militar adida; examinar o cabimento da estabilidade gestacional e de seus efeitos remuneratórios; definir o número de parcelas de compensação pecuniária devidas; e analisar a existência de responsabilidade civil da União por supostos danos morais e materiais decorrentes da atuação administrativa no período de gestação da autora.
Da Nulidade do Ato de Licenciamento e da Reintegração O desligamento da autora do serviço militar temporário deu-se ex officio, mediante publicação regular em Boletim Interno da Organização Militar à qual estava vinculada.
Sustenta-se que o ato é nulo por ausência de inspeção de saúde prévia, em violação ao disposto no art. 431 do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (RISG).
Contudo, restou comprovada nos autos a publicação da convocação para inspeção de saúde no Boletim Interno nº 131, de 23/11/2005, cuja ciência presume-se, em conformidade com as normas internas da Força Terrestre.
A parte autora não apresentou justificativa idônea para a ausência à inspeção, tampouco formulou requerimento de remarcação ou impugnação do procedimento.
Ademais, o licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço possui fundamento legal no art. 121, inciso II, §3º, alínea "a", da Lei n.º 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), caracterizando-se como ato discricionário da Administração, subordinado à conveniência e oportunidade do serviço.
Inexistente vício formal ou material no ato, não há falar em sua nulidade nem em reintegração ao serviço ativo ou manutenção na condição de adida.
Da estabilidade gestacional e dos efeitos remuneratórios A sentença reconheceu a estabilidade gestacional da autora, com base no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assegurando-lhe remuneração até cinco meses após o parto, ocorrido em 19/04/2006.
Entretanto, a estabilidade prevista constitucionalmente pressupõe vínculo jurídico-formal vigente e exercício efetivo das funções, o que não restou comprovado.
A autora não demonstrou ter sido formalmente beneficiada com licença gestante, nem protocolizou pedido administrativo nesse sentido.
Os documentos colacionados não comprovam a concessão oficial da condição de adida em razão da gravidez.
Ressalte-se, todavia, que a própria União reconhece, parcialmente, a atuação da autora até o final do ano de 2005, o que enseja a percepção de verbas proporcionais.
Para o reconhecimento da estabilidade além da data de desligamento, exige-se prova robusta do preenchimento dos requisitos legais, o que não se verificou nos autos.
Da compensação pecuniária Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n.º 7.963/1989, o militar temporário licenciado ex officio por término da prorrogação de tempo de serviço faz jus à compensação pecuniária correspondente a uma remuneração por ano de efetivo serviço, admitida a contagem de fração igual ou superior a 180 dias como ano completo.
Considerando a data de incorporação da autora (28/02/2004) e o marco final estimado de sua permanência no serviço ativo (19/09/2006), conforme os efeitos da estabilidade provisória parcialmente reconhecida, é devida a ela a percepção de três parcelas de compensação pecuniária.
Tal entendimento já havia sido acolhido na sentença e encontra respaldo, inclusive, na manifestação da própria União em contestação.
Da indenização por danos materiais Quanto aos danos materiais, a pretensão indenizatória foi corretamente afastada pelo juízo de origem.
Embora a autora tenha juntado documentos fiscais relativos a despesas médicas, não restou evidenciado o nexo causal entre tais gastos e conduta comissiva ou omissiva da Administração Militar.
Além disso, a condição de dependente de militar de carreira, por si só, lhe assegura acesso aos serviços médicos prestados pelo sistema de saúde da Força, não tendo sido demonstrado, de forma inequívoca, que houve negativa indevida de atendimento ou reembolso.
Da indenização por danos morais A condenação da União ao pagamento de danos morais foi fundamentada na alegação de imposição de escalas abusivas durante o período gestacional e em suposta conduta discriminatória por parte de superiores hierárquicos.
Todavia, a prova testemunhal e documental constante dos autos não comprova, com grau de certeza exigido para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado, a ocorrência de conduta lesiva à dignidade da autora.
Os elementos indicam apenas desentendimentos pontuais na alocação de serviços, sem demonstração de perseguição sistemática ou violação direta à integridade psíquica da autora.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para excluir a condenação ao pagamento de danos morais.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e dou parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, para o fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença recorrida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008797-92.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008797-92.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JULIANA FERSURA REIS APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR TEMPORÁRIA.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ATO DISCRICIONÁRIO.
ESTABILIDADE GESTACIONAL.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil de 1973 rege o caso, pois a sentença foi proferida sob sua vigência.
Observados os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame de mérito dos recursos. 2.
A controvérsia reside em apurar a legalidade do desligamento ex officio da autora do serviço militar temporário, à luz da alegada ausência de inspeção de saúde; verificar a possibilidade de sua reintegração ao serviço ativo na condição de militar adida; examinar o cabimento da estabilidade gestacional e de seus efeitos remuneratórios; definir o número de parcelas de compensação pecuniária devidas; e analisar a existência de responsabilidade civil da União por supostos danos morais e materiais decorrentes da atuação administrativa no período de gestação da autora. 3.
O ato de licenciamento da autora foi regularmente publicado em Boletim Interno, com registro de convocação para inspeção de saúde no Boletim nº 131, de 23/11/2005.
A autora não apresentou justificativa para sua ausência nem pleiteou remarcação ou impugnação do ato, presumindo-se, portanto, sua ciência.
Não se constatou vício formal ou material no procedimento administrativo de desligamento.
O art. 121, inciso II, § 3º, alínea “a”, da Lei nº 6.880/1980, confere à Administração Militar discricionariedade para o licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço. 4.
A reintegração foi corretamente indeferida na sentença, não havendo amparo legal ou constitucional para sua concessão, dado que o ato administrativo de desligamento está revestido de legalidade e não foi reconhecida a nulidade do procedimento. 5.
A estabilidade gestacional prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT exige vínculo jurídico-formal ativo e o exercício efetivo das funções no momento da gravidez.
Não houve concessão formal de licença-maternidade nem registro de designação da autora como adida em razão da gestação.
Ainda que se reconheça sua atuação até o fim de 2005, não há elementos suficientes para estender os efeitos da estabilidade após o desligamento, sendo indevido o pagamento de remuneração por esse período. 6.
A compensação pecuniária, prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 7.963/1989, deve ser proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado.
Considerando-se a data de incorporação (28/02/2004) e o término estimado de sua atuação (19/09/2006), mantêm-se devidas três parcelas de compensação, conforme já reconhecido na sentença. 7.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a autora não logrou demonstrar nexo causal entre as despesas médicas realizadas e eventual falha no serviço público.
Sua condição de dependente de militar de carreira lhe assegurava acesso aos serviços médicos da corporação, não tendo sido comprovada negativa indevida de atendimento ou de reembolso. 8.
A sentença, ao fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentou-se em supostas condutas abusivas e discriminatórias praticadas por superiores hierárquicos durante o período gestacional.
Todavia, a prova testemunhal e documental constante dos autos não comprova de forma inequívoca conduta estatal ilícita ou omissiva capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva.
A alegada violação à dignidade da autora não restou configurada.
Impõe-se, pois, a exclusão da condenação por danos morais. 9.
Apelação da parte autora desprovida.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/06/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 20:48
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
11/04/2019 14:28
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/04/2012 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
13/04/2012 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/04/2012 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
12/04/2012 18:17
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021511-98.2025.4.01.3200
Antonio Alves da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:17
Processo nº 1012647-50.2025.4.01.3304
Angela Maria Lima Mota Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Alvaro Vinicius Suarez Dultra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2025 12:16
Processo nº 1004455-07.2025.4.01.3312
Ivan Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Araujo Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:26
Processo nº 1008596-69.2025.4.01.3700
Felipe Furtado Bispo Ribeiro
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Gustavo Coutinho Nogueira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 14:19
Processo nº 1005914-87.2025.4.01.4300
Luzia Rodrigues da Silva
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 21:07