TRF1 - 1048499-66.2024.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1048499-66.2024.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLENE GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA - GO23876 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Primeiramente, reclassifique-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
A Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025 alterou os arts. 7º, 8º, 9º, 21, 22, 34 e revogou os arts. 26 e 75 da Resolução CJF n. 822/2023, que dispõe sobre a regulamentação, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
Os arts. 7º e 8º passaram a vigorar com as seguintes alterações: "Art.7º ................................................. §3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. §5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. §6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. §7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art.8º .................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................…" (NR) "Art.9º ..............................................… X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) No caso dos autos, os cálculos apresentados (ID 2184320992) foram atualizados até abril/2025 (ou seja, a data-base é posterior a dezembro de 2021).
Logo, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, planilha que discrimine os referidos cálculos em relação ao seguinte: - valor principal; - juros até 12/2021 e - SELIC a partir de 01/2022 – EC 113/2021,conforme mencionado na referida Resolução, de modo a viabilizar a expedição do ofício requisitório, uma vez que, atualmente, é preciso indicar de modo claro tais elementos em campos específicos no sistema que operacionaliza as requisições.
Apresentada a planilha, intime-se a União Federal, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC).
Não havendo impugnação, requisite(m) o(s) pagamento(s), dando-se vista as partes das minutas dos ofícios, por 05(cinco) dias, consoante disposto no art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05(cinco) dias, retornando os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura inseridas por meio eletrônico).
LEONARDO BUISSA FREITAS Juiz Federal -
25/10/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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