TRF1 - 0010503-17.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010503-17.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010503-17.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FABRICIO DE RESENDE - DF19516-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010503-17.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010503-17.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se, na origem, de ação ajuizada sob o procedimento comum por José Roberto Gonçalves de Almeida contra União, objetivando a declaração de nulidade do “comunicado da inexistência de motivo social” redigido pelo SETDIS ao GPTFNB, bem como a declaração dos Ofícios n.s 690/2010 — GPTFNB e 563/2010-GPTFNB, para que seja assegurada sua movimentação do 7ª Distrito Naval para o 1º Distrito Naval, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Requer, ainda, que seja promovido o seu engajamento na Marinha do Brasil, bem como a ré seja condenada em danos morais.
A sentença prolatada rejeitou os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que seus genitores possuem quadro de saúde debilitado, e que sua movimentação é necessária para auxiliá-los.
Diz que a defesa apresentada pela União não possui nexo causal com o feito.
Verbera que sua pretensão está respaldada nos princípios da proteção familiar e dignidade da pessoa humana e que, a partir da violação desses princípios, houve abalo em sua esfera moral.
Destaca, ainda, que houve lucro cessante por conta do seu indevido desligamento.
Houve contrarrazões. É o relato necessário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010503-17.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010503-17.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso é tempestivo, houve o deferimento da gratuidade de justiça (id. 16049967 – pág. 26) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O cerne da questão reside em possível ilegalidade no “comunicado da inexistência de motivo social redigido pelo CETDIS ao GPTFNB”, bem como nos demais atos que serviram de suporte para o indeferimento do pedido administrativo de movimentação do autor.
Sobre a questão, é cediço que o militar está sujeito a servir em qualquer parte do país ou no exterior, sendo sua movimentação realizada, predominantemente, com base no interesse público, estando na esfera da discricionariedade da Administração proceder à transferência do militar de uma localidade para outra.
Portanto, é evidente que a mobilidade funcional é uma característica inerente às responsabilidades do militar, sendo que ele tem pleno conhecimento dessa condição desde o momento em que se juntou às fileiras das forças armadas.
Em contrapartida, existem momentos em que a legislação militar busca conciliar o interesse coletivo com as necessidades individuais, incluindo considerações relacionadas à saúde e à conveniência familiar.
Dentro dessas flexibilidades normativas, o apelante destaca ser imprescindível sua assistência aos seus genitores, razão pela qual se funda o seu pedido de movimentação.
Dentro das provas juntadas aos autos, tem-se a análise preliminar pelo Serviço Social posto no id. 16049966 – páginas 16/17, vejamos o que diz o relatório que baseou a negativa administrativa, in verbis: Após o recebimento da demanda do usuário em tela, foi realizada a análise preliminar por este Serviço Social, por meio de Estudo Social, cujo procedimento inicial solicitou a emissão de Relatório Complementar, realizado por profissional habilitado em Serviço Social, lotado em Organização Militar próxima à residência dos pais, a fim de levantamento da realidade sóciofamiliar.
Referido documento registra visita domiciliar realizada em 02 de junho de 2010 e constata os aspectos abaixo relacionados: - O pai do militar trabalha como ajudante de obras, sem vínculo empregatício, perfazendo um ganho médio semanal de R$ 150,00; • A mãe trabalha como diarista e efetua contribuição, na condição de autónoma, à previdência social.
A mesma informou ser portadora de Diabetes e Hipertensão Arterial, fazer uso de medicamentos, e realizar acompanhamento médico pela Policlínica Municipal de São Pedro D'Aldeia, assim como pela Unidade de Saúde da Família de Campo Redondo, também no mesmo município; - o casal reside há 26 anos na mesma moradia, que é própria.
Toda a rede de familiares reside naquela Região dos Lagos e a vizinhança é constituída por moradores antigos do local que mantém relacionamento próximo e disponibilidade de apoio mútuo em caso de necessidade: e - o casal demonstrou apego ao meio social onde vive e não cogita vir a morar com o militar fora daquela localidade.
O que se nota do o relatório supra, é que os genitores do apelante, ao tempo do pedido administrativo gozavam de saúde ao ponto de estarem habilitados ao labor, de modo que as doenças ali verificadas não se mostraram capazes de tornar imprescindível a presença física do apelante diariamente.
Nota-se, ainda, que o apelante não foi capaz de infirmar, nos autos, a presunção de veracidade a legitimidade que goza o referido laudo.
Assim, no caso em questão, não foi estabelecido que a situação do autor apresenta circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua movimentação do 7ª Distrito Naval para o 1º Distrito Naval, localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MILITAR.
TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO SOCIAL.
ATO DISCRICIONÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CARACTERÍSTICAS DA CARREIRA MILITAR.
PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando a movimentação de servidor militar por motivo social, sob fundamento de existência de problemas de saúde em familiar. 2.
A movimentação dos militares é uma das peculiaridades inerentes à própria carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade.
O próprio ato de movimentação de militares dentro do território nacional está inserido no campo da discricionariedade administrativa, que deve observar os critérios de conveniência e de oportunidade, atendendo ao interesse público, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 3.
Por outro lado, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais.
No caso dos autos, porém, não restou comprovado que a situação do autor se encontre em situação excepcional que possa justificar o seu deslocamento, devendo observar-se o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 4.
Honorários de advogado majorados em 10% sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida (TRF-1 - AC: 10362972620214013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/04/2023 PAG PJe 04/04/2023 PAG) Em relação ao não engajamento do militar, tal ato é eminentemente discricionário, de modo que não comprovado vício nos elementos que compõe o ato, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Na mesma linha de intelecção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
PRAZO DE REENGAJAMENTO.
VENCIDO.
PRORROGAÇÃO.
NEGATIVA DO PEDIDO.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
AFASTAMENTO. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento.
Precedentes. 3.
No caso, foi vencido o prazo de reengajamento.
Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4.
Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios.
Aplicação da Súmula 98/STJ. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (STJ - REsp: 1424184 MT 2013/0404830-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) Em arremate, não configurado qualquer vício ou ilegalidade no ato que desligou o autor do quadro das Forças Armadas e no ato que indeferiu o seu pedido administrativo, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010503-17.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010503-17.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO SOCIAL.
ATO DISCRICIONÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CARACTERÍSTICAS DA CARREIRA MILITAR.
PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO.
ENGAJAMENTO DO MILITAR TEMPORÁRIO.
ATO DISCRICINÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
O cerne da questão reside em possível ilegalidade no “comunicado da inexistência de motivo social redigido pelo CETDIS ao GPTFNB”, bem como nos demais atos que serviram de suporte para o indeferimento do pedido administrativo de movimentação do autor. 2.
O que se nota do o relatório juntado aos autos é que os genitores do apelante, ao tempo do pedido administrativo, gozavam de saúde, inclusive para o labor.
Sendo esse o cenário, as doenças ali verificadas não se mostraram capazes de tornar imprescindível a presença física do apelante para garantir a saúde de seus familiares. 3.
Assim, no caso em questão, não foi estabelecido que a situação do autor apresenta circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua movimentação do 7ª Distrito Naval para o 1º Distrito Naval, localizado no Estado do Rio de Janeiro. 4.
Em relação ao não engajamento do militar, tal ato é eminentemente discricionário, de modo que não comprovado vício nos elementos que compõe o ato, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 5.
Não configurado quaisquer vícios ou ilegalidades no ato que desligou o autor do quadro das Forças Armadas e no ato que indeferiu o seu pedido administrativo, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
25/06/2021 14:40
Conclusos para decisão
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11/07/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:20
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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16/04/2019 15:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/04/2013 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/04/2013 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/04/2013 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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08/04/2013 18:30
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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