TRF1 - 1000915-45.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO JOSE CABRAL LACERDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO JOSE CABRAL LACERDA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO JOSE CABRAL LACERDA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Publicado Sentença Tipo C em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:27
Extinto o processo por desistência
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05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO JOSE CABRAL LACERDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:21
Juntada de manifestação
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21/06/2025 17:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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21/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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14/06/2025 17:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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14/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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05/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:35
Juntada de pedido de extinção do processo
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29/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:24
Juntada de aditamento à inicial
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000915-45.2025.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE CABRAL LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: UIRA COSTA CABRAL - SP230130 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado PAULO JOSÉ CABRAL LACERDA visando efetivar o cumprimento das determinações contidas na sentença proferida nos autos 1002523-15.2024.4.01.3507.
Embora exista previsão legal de que o cumprimento de sentença seja processado nos mesmos autos do processo de conhecimento, inexiste vedação legal em relação à possibilidade de que o julgador considere a conveniência de que a execução seja feita em autos apartados, quando ausentes quaisquer prejuízos às partes.
Analisando a petição inicial de id 2183292566 e petição de id 2186160156, verifico que, a despeito de ter autuado o cumprimento de sentença em autos apartados, o autor não juntou as peças processuais necessárias à tramitação do feito (sentença, certidão de trânsito em julgado, documentos pessoais do autor, contrato de honorários advocatícios, entre outras).
Assim, (I) determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. (II) Cumprida a determinação, intime-se executada/CEF, para que, em 15 dias, pague o débito apontado na inicial.
O prazo 15 dias para oferecimento de impugnação iniciar-se-á com o decurso de prazo para cumprimento voluntário, independentemente de nova intimação.
Não havendo pagamento, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios 10%, nos termos do art. 523, 1º, do CPC.
Nesse caso, fica desde logo deferida a pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor indicado no cálculo apresentado na inicial, acrescidos da multa e dos honorários.
Havendo bloqueio de valor irrisório, o que tenho por parâmetro aquele abaixo de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser imediatamente desbloqueados.
Concluídas essas determinações, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
26/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:40
Juntada de manifestação
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25/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/04/2025 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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