TRF1 - 1062055-56.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062055-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DA LAPA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma[1] (art. 142 e 143).
A teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, observo que os documentos juntados pela parte autora remontam a período muito próximo ou até mesmo posterior ao implemento do requisito etário, não guardando, pois, contemporaneidade com a prestação do serviço rural que se deseja comprovar.
Há registros esparsos no CNIS de vínculos na ERMOR TABARAMA TABACOS DO BRASIL LTDA, porém alguns como servente de obras e demolidor de edificações, ou seja, atividades não necessariamente rurais, e o documento do terreno onde afirma trabalhar de forma autônoma estão em nome de PAULO ANTONIO DE SANTANA, pessoa diversa do contrato de comodato encartado (comodante: MARIA DA PAZ CONCEIÇÃO FERREIRA).
Ademais, em sede de audiência, questionado sobre quem seria Paulo, o autor informou que era o pai de Maria, mas se vê do documento de identidade respectivo que o pai de Maria é Crispim de Jesus Ferreira.
Por fim, também em audiência, a testemunha afirmou que a atividade principal do autor, durante toda sua vida, era de ajudante de pedreiro, somente vindo a laborar na roça da Sra.
Maria há cerca de três anos.
Assim, entendo que o demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência exigido por lei para concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1062055-56.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DA LAPA DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para a colheita de depoimento das partes e respectivas testemunhas (no máximo três), que deverão comparecer à SALA DE AUDIÊNCIAS DA 23ª VARA/BA, LOCALIZADA NA SEDE DESTE JUÍZO (TÉRREO), independentemente de intimação, conforme dados abaixo: Tipo: Instrução e julgamento Sala: 23ª Vara/BA - Juíza Substituta Data: 10/06/2025 Hora: 14:50 Intimem-se, inclusive, o MPF e a DPU, se for o caso.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
09/10/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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