TRF1 - 1021051-48.2025.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1021051-48.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BBN PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Os presentes embargos foram ajuizados no prazo legal.
A aplicação subsidiária do art. 919 do Novo Código de Processo Civil, nas execuções fiscais encontra apoio no art. 1º da Lei 6.830/80.
Tal entendimento já foi pacificado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Assim, em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, para tanto, deverão ser conjugados os requisitos para a concessão da tutela provisória, requerimento do embargante e garantia da execução suficiente (art. 919, § 1º, do CPC).
A embargante arguiu em síntese: a) nulidade da CDA; b) prescrição; c) ausência de liquidez e certeza das certidões de dívida ativa, d) avaliação equivocada do imóvel penhorado; e) incompetência deste Juízo para julgar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida; e f) ausência de responsabilidade tributária da embargante pelos débitos da Distribuidora BIG BENN S/A.
Na hipótese dos autos, o bem penhorado foi avaliado em valor bem inferior (R$ 280.000,00) ao valor atualizado da dívida até dezembro de 2023 (R$ 3.229.404,92, ID 1955906650 da execução), e mesmo na hipótese do imóvel tivesse sido avaliado pelo valor apresentado pela embargante (R$ 1.685.503,70), este não seria suficiente para garantir a totalidade da dívida exequenda, não justificando, assim, a suspensão da execução fiscal.
Além disso, os argumentos versados nos embargos e documentos apresentados não demonstram, pelo menos numa análise preliminar, fundamento relevante que demonstre que a execução encontra-se eivada de vício, não se justificando a suspensão do processo executivo.
Ante a ausência dos requisitos, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 919 do CPC.
Certificar nos autos principais.
Intimem-se o(a) embargado(a) para impugnar, querendo, no prazo legal.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 22:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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