TRF1 - 1000785-49.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de JAILSON JOSE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo de JAILSON JOSE DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:35
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 18:09
Juntada de documentos diversos
-
01/07/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JAILSON JOSE DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000785-49.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JAILSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: VANILTON BARBOSA LOPES - DF43876 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:39
Homologada a Transação
-
23/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:05
Juntada de manifestação
-
31/03/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a JAILSON JOSE DA SILVA - CPF: *56.***.*40-60 (AUTOR)
-
27/02/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/02/2025 06:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001996-23.2025.4.01.3315
Selma Tereza Lopes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderson Carlos de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 14:22
Processo nº 1005123-19.2023.4.01.3903
Carleoanison de Lima Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Benjamim Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 12:08
Processo nº 1005123-19.2023.4.01.3903
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Carleoanison de Lima Braga
Advogado: Willaman Ventura da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 14:14
Processo nº 1056131-64.2024.4.01.3300
Lucimar Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Mario Santos da Penha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 08:15
Processo nº 1045869-64.2024.4.01.3200
Ana Jaqueline Martins de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elvislan do Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 12:50