TRF1 - 1001996-23.2025.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/09/2025 11:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:54
Decorrido prazo de SELMA TEREZA LOPES NUNES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:57
Publicado Intimação polo ativo em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/07/2025 16:07
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SELMA TEREZA LOPES NUNES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:04
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 08:32
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 21:15
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001996-23.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SELMA TEREZA LOPES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: WANDERSON CARLOS DE JESUS - DF56886 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:39
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/05/2025 14:59
Juntada de contestação
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30/04/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:19
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 11:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 11:18
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 11:18
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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12/03/2025 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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