TRF1 - 1050155-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050155-67.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARLENE LEY D ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado no título executivo formado nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela ANASPS – Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e da Seguridade Social contra o INSS, que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, por servidores inativos, em igualdade de condições com os servidores ativos, até a implementação das avaliações de desempenho.
A parte exequente, MARLENE LEY D'ASSUNÇÃO, apresentou planilha de cálculos (ID 2154844859), no valor de R$ 126.432,34, atualizada, requerendo o pagamento do valor principal, acrescido dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
O INSS, em sua manifestação (ID 2174844476), não impugnou os valores principais apresentados, suscitando divergência apenas quanto ao percentual dos honorários advocatícios, sustentando que seria aplicável o percentual de 5%, e não 10%.
A parte exequente manifestou concordância com o valor reconhecido como devido e reiterou o pedido de expedição da requisição de pagamento, com os devidos destaques dos honorários advocatícios contratuais (30%) e sucumbenciais (10%), conforme autorizado no despacho de ID 2163150828.
Dessa forma, nos termos do art. 535 do CPC, diante da ausência de impugnação aos cálculos principais apresentados pela parte exequente, e não havendo erro material ou ilegalidade manifesta, homologo os cálculos apresentados no ID 2154844859, no valor de R$ 126.432,34.
No que toca aos honorários de sucumbência, de fato, a sua incidência deve recair sobre o valor em que a parte exequente logrou êxito (proveito econômico), ou seja, sobre o valor reconhecido como efetivamente devido.
O arbitramento dos honorários advocatícios tem como fundamento o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve arcar com os custos dela decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
Ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença, o simples não pagamento espontâneo da obrigação por parte da Fazenda Pública legitima a fixação de honorários sucumbenciais.
O Superior Tribunal de Justiça é categórico ao afirmar, por meio da Súmula 345, que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (REsp 1.648.238/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27/06/2018) No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp 2.017.535/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 27/01/2023: "A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo... ainda que não impugnados." Assim, mantenho os honorários de sucumbência fixados no percentual de 10%, nos termos do despacho de ID 2163150828, aplicando-se o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, em razão do proveito econômico obtido e da natureza da demanda, de média complexidade e sem impugnação substancial.
Esclareço, por fim, que os honorários de 5% apontados pelo INSS referem-se ao percentual fixado na fase de conhecimento da ação coletiva, mantido pelo TRF1, não sendo devidos ao patrono da parte exequente que não atuou naquela fase processual.
Ante o exposto: Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2154844859, fixando o valor da execução em R$ 126.432,34 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Fixo os honorários de sucumbência devidos pelo INSS em 10% sobre o valor do crédito, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantidos conforme despacho de ID 2136688162.
Determino o destaque dos honorários contratuais de 30%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, em favor da sociedade Braga, Nassur & Nascimento Advogados Associados – CNPJ 27.***.***/0001-60.
Remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ para expedição da requisição de pagamento (RPV), observando-se os parâmetros acima e a incidência de PSS, se aplicável.
Certificado o depósito, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. -
12/07/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 10:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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