TRF1 - 1001894-10.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1001894-10.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN BEDIN Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - MT21408/O IMPETRADO: ENIO OSSAMU KAGUEYAMA, GERENTE EXECUTIVO EM SUBSTITUIÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO IBAMA DE SINOP/MT, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ivan Bedin contra ato do Gerente Executivo do IBAMA em Sinop/MT visando compelir a autoridade coatora a analisar o requerimento administrativo de desembargo protocolado em 03/10/2024.
A parte alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do recurso, de modo que essa demora configura ato ilegal.
Em informações complementares, a impetrada noticiou que foi proferida decisão administrativa sobre o pedido da impetrante. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nas informações id 2187593457, o requerimento foi analisado em 09/05/2025.
A impetrante alega que a decisão somente ocorreu em razão da intervenção judicial, mas não houve decisão liminar.
Alega, também, que a decisão está incorreta.
Essa questão, contudo, não é objeto do mandado de segurança, cuidando-se de ato administrativo diverso da mora da Administração que constitui a causa de pedir da ação.
Como se vê, o objeto principal da demanda (bem da vida) foi esvaziado posteriormente ao seu ajuizamento, sem que houvesse ordem judicial específica, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe.
Em casos similares à presente ação, o Ministério Público tem opinado pela ausência de interesse em intervir, em razão da discussão se limitar a direitos individuais disponíveis, de modo que o Parquet pode ser intimado da presente sentença para controle da legalidade do caso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela perda de objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a impetrante a recolher as custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, caso devidas, e intime-se a parte vencida para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
17/04/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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