TRF1 - 1008040-85.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008040-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DO VALE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICENTE ROCHA FILHO - GO45748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
Em foco está ação veiculando pedido consistente na concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente. tem valor equivalente a 100% do salário-de-benefício, sendo devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, com valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Quanto à saúde, colhe-se do laudo pericial coligido ao processo que a demandante é portadora de transtorno bipolar do humor, quadro que a incapacitou total e temporariamente para o exercício de atividade laboral durante um período de 09/08/2024 a 07/01/2025 (150 dias), recuperando, após esse intervalo, a sua aptidão laboral.
Com relação à carência e qualidade de segurada na data de início da incapacidade, estão comprovados pelo extrato de CNIS anexado aos autos.
Desse modo, ficou caracterizado o direito ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/08/2024 (data do requerimento administrativo) a 07/01/2025 (data de cessação da incapacidade laboral).
Ressalte-se que a perícia foi realizada por profissional médica habilitada e especializada na área, a qual goza de idoneidade e legitimidade necessárias ao encargo, inexistindo motivos hábeis a afastar o quadro clínico definido no laudo.
Portanto, preenchidos os requisitos exigidos, a autora tem direito ao benefício pleiteado durante o período em que ficou comprovada a incapacidade.
Indefiro o pedido de tutela, pois a periodicidade das prestações acima deferidas já se esgotou, sendo que as prestações vencidas devem aguardar o trânsito em julgado.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, a fim de condenar o INSS a: a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora no período de 16/08/2024 (data do requerimento administrativo) a 09/01/2025 (data de cessação da incapacidade laboral), assinalando para tal fim o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período acima delimitado, deduzidos eventuais valores recebidos na via administrativa no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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