TRF1 - 1003616-36.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1003616-36.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período de 22/04/2022 a 31/12/2023.
A demanda foi originalmente distribuída à 5ª Vara desta Seção Judiciária, a qual, reconhecendo a existência de conexão com ação anteriormente ajuizada perante este Juízo (3ª Vara), sob o n. 1023531-08.2024.4.01.3100, remeteu os autos para apreciação e julgamento.
A situação jurídica em exame é idêntica à apreciada na ação anteriormente proposta, já regularmente sentenciada e arquivada.
A parte autora é servidora pública do extinto Território Federal do Amapá, ocupando o cargo de Agente de Portaria, matrícula SIAPE nº 1015037.
Nos autos do processo administrativo n. 19975.045524/2024-16, ficou demonstrado que lhe foi concedido administrativamente o abono de permanência a partir de 22/04/2022, conforme consta da Portaria/MGI n. 9339, de 05/12/2024, em virtude de ter preenchido os requisitos legais para aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade.
Todavia, também comprovou-se que o valor correspondente ao abono de permanência pleiteado foi formalmente reconhecido como Despesa de Exercício Anterior (DEA), no montante de R$ 11.513,41, com registro contábil datado de 09/01/2025, conforme documento juntado (Id. 2170654090 – pág. 25).
Nesse contexto, observa-se que o processo administrativo segue seu curso regular, inexistindo qualquer indício de mora administrativa injustificada ou desídia por parte da Administração.
Ressalte-se, ademais, que a dívida encontra-se inserida na ordem cronológica de pagamento, respeitando os critérios legais de precedência e disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, ausente interesse processual, uma vez que o direito foi reconhecido administrativamente e o pagamento está em fase de tramitação regular, sem recusa ou resistência da Administração.
Ante o exposto: a) Reitero os fundamentos da sentença proferida no processo anterior por este Juízo, e por ausência de interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Por se tratar de servidor em atividade, presume-se remuneração regular compatível com o custeio das despesas processuais, razão pela qual indefiro o benefício da gratuidade de justiça; c) Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de estilo e arquivem-se os autos. d) Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
19/05/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/05/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/04/2025 15:48
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/03/2025 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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