TRF1 - 1002284-84.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 13:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002284-84.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 e DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Concebidos para amparar o trabalhador em situação de incapacidade laborativa, os benefícios previdenciários de auxílio-doença (incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontram-se disciplinados pela Lei n° 8.213/91.
Quanto ao mérito da questão posta em análise, há que se verificar se implementados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: i) existência da incapacidade laborativa; ii) condição de segurado da Previdência Social; e, iii) cumprimento de carência, se for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 18/05/2023 (DII), data de início da incapacidade.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora verteu contribuições ou recebeu benefício até a competência de 12/2021.
O período de graça teve início na competência seguinte, devendo este corresponder a 12 meses, em virtude de não incidir, no presente caso, quaisquer das hipóteses de prorrogação previstas na lei.
Não ficou comprovado que a parte autora estava desempregada após o(a) último(a) vínculo/contribuição, bem como não houve pedido de produção de prova oral.
A parte autora não efetuou 120 contribuições mensais sem intervalos que acarretassem a perda da qualidade de segurado.
Observa-se, assim, que na data do início da incapacidade (DII) a parte autora não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Destaque-se que os recolhimentos como segurado contribuinte individual não podem ser considerados, tendo em vista que são posteriores à data da incapacidade fixada pelo perito judicial.
Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua prominência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária.
Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente.
No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples.
Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado.
Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (Art. 1.010, § 3°, do CPC), tudo independente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
29/05/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:25
Juntada de impugnação
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 23:04
Juntada de contestação
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10/10/2024 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:27
Juntada de laudo pericial
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18/09/2024 10:39
Perícia agendada
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:39
Juntada de manifestação
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12/06/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 08:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/05/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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22/05/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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