TRF1 - 1006516-96.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:24
Juntada de réplica
-
03/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 15:57
Juntada de contestação
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ADNEIA MENDONCA LEAL em 13/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 17:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
08/06/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1006516-96.2025.4.01.4100 AUTOR: ADNEIA MENDONCA LEAL RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSUNTO: [DPVAT] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que aponta processo com sentença extintiva sem resolução de mérito, declaro competente este Juízo.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação. 1.
Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) cópia dos documentos do procedimento administrativo (telas de movimentações e anexos do aplicativo Caixa DPVAT) ii) laudos e exames complementares; e iii) as provas que pretende produzir.
Providências finais.
Cite-se e intime-se a CEF para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo.
No referido prazo, deverá a ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), bem como manifestar-se a respeito do laudo pericial, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar. 3.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo judicial. 4.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz/ Juíza Federal assinado eletronicamente -
20/05/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
11/04/2025 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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