TRF1 - 1011995-18.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011995-18.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANTHYESCO GIMENES MORALIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZAN MICHELLY COELHO FERNANDES HACHBARDT - MT12771/O e VANESSA ALVES CONTO - MT15414/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANTHYESCO GIMENES MORALIS em face da UNIÃO FEDERAL, visando seja garantido o direito de "gozar do prazo de 10 (dez) anos de validade de seu CR- Certificado de Registro nº *00.***.*09-00, bem como de seu CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo de sua Pistola da marca Forjas Taurus, calibre 9x19mm, nº de serie: ADM045029 e nº SIGMA 2393581, ou seja, a data impressa nos documentos".
Narra que o Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) foi expedido em 03/05/2022, com prazo de validade da autorização até 03/05/2032.
Contudo, com a edição da Portaria nº 166 COLOG/C EX, de dezembro/2023, o prazo de validade dos Cadastros de Registro foi reduzido para 3 (três) anos.
Da mesma forma, o decreto nº 9.843/2019 previa o prazo de validade de 10 (dez) anos para o Cadastro de Registro de Arma de Fogo, o qual foi reduzido para 3 (três) anos após o advento do Decreto nº 11.615/2023.
Aduz que, além das autorizações terem sido expedidas com base em norma diversa da atualmente vigente e, assim, deveriam seguir o que elas previam, a incidência imediata dos prazos reduzidos poderia lhe prejudicar e, até mesmo, imputar o crime de posse ilegal de armas de fogo.
Em vista disso, requereu o deferimento da tutela de urgência antecipada, a fim de que houvesse a antecipação dos efeitos da medida jurisdicional em virtude do probabilidade do direito e do perigo na demora do exaurimento da cognição. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300, caput, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Não verifico presença dos requisitos necessários à concessão da medida.
O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) possui prazo de validade da autorização até 03/05/2032 (id. 2183418728).
O Certificado de Registro de Arma de Fogo possui validade até 22/05/2028.
Portanto, ausente o requisito de perigo de dano.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADC n.º 85, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Confira-se o seguinte trecho da decisão: "O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça.
O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas.
Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023".
Ocorre que a União noticiou, naqueles autos, que o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, o qual, portanto, passou a ser objeto da referida ADC, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão do relator, datada de 24/04/2024, in verbis: "Considerando o fato de que o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, conforme noticiado nas informações prestadas pela União (eDOC 31) e na manifestação do Procurador-Geral da República (eDOC 35), determino, a fim de viabilizar a apreciação conclusiva da presente ação declaratória de constitucionalidade, a intimação do Ministério da Justiça e Segurança Pública para que preste informações específicas esclarecendo, de forma pormenorizada, as razões de natureza técnica que nortearam a edição da nova regulamentação da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), trazendo aos autos os insumos técnicos produzidos pelo grupo de trabalho instituído pelo art. 22 do Decreto 11.366/2023 e discriminando as mudanças, com as respectivas justificativas, em relação ao arcabouço regulamentar anterior, em especial quanto ao quantitativo permitido para a aquisição de armas de fogo de uso permitido e restrito, munições e calibre." Por conseguinte, em se tratando de ação que tem por objetivo, na prática, afastar a aplicação do Decreto 11.615/2023, regulamentado pela Portaria COLOG n.º 166/2023, quanto à suposta diminuição do prazo de validade dos certificados do Requerente, entendo inevitável aplicar a suspensão determinada na ADC n.º 85 a estes autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Determino a suspensão dos autos até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 85.
Com fundamento no princípio da cooperação, insculpido no art. 6.º do Código de Processo Civil - CPC, deverá a parte Requerente informar, nestes autos, eventual decisão na referida ADC que autorize o prosseguimento da presente ação.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
25/04/2025 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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