TRF1 - 1002223-22.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002223-22.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA GIMENEZ HOFFMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA EDUARDA GIMENEZ HOFFMANN, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando anular o termo de embargo n° 743049-E.
A parte autora alega, em síntese: (a) a consumação da prescrição da pretensão punitiva no âmbito do Processo Administrativo n° 02055.000209/2019-81.
Pois bem.
Como se sabe, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Com efeito, apenas é cabível quando o perigo da demora restar manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência de tal natureza, e, além disso, faz-se necessária a angularização do contraditório, a fim de mitigar eventual assimetria de informações.
Diante disso, com a juntada dos documentos pela parte autora, cite-se, o IBAMA.
Tudo feito, venham os autos conclusos com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002223-22.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA GIMENEZ HOFFMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O De acordo com o art. 109, § 2º da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na (a) seção judiciária em que for domiciliado o autor, (b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, (c) onde esteja situada a coisa, ou, ainda, d) no Distrito Federal.
In casu, o comprovante de endereço juntado aos autos (ID nº 2185578687) está ilegível.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos novo comprovante de endereço do imóvel em que alega residir, em condições legíveis e devidamente atualizado, emitido, no máximo, nos três meses que antecedem a propositura da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tudo feito, voltem os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
08/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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