TRF1 - 1002154-87.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002154-87.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVAL ALVES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo previdenciário/assistencial que foi ajuizado inicialmente no DF.
O juízo do Distrito Federal extinguiu o feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial, por entender que o jurisdicionado não poderia optar pelo foro do DF.
Assim, a parte se viu obrigada a ajuizar o novo processo nesta Subseção Judiciária.
Decido.
Entendo que é o caso de aplicação da regra do art. 286, II, do CPC, com remessa dos autos ao Juízo de origem. É que a parte optou legitimamente pelo juízo territorial que lhe era conveniente, de tal maneira que o JEF do DF não poderia negar sua competência para processamento e julgamento do caso.
Ao contrário do que decidido pelo DF, esta Subseção tem entendimento de que a CF/88 não pode ser interpretada à luz das Leis 9.099/95 e 10.259/01.
O contrário é que é a lógica do sistema jurídico: a Constituição é que orienta a interpretação infraconstitucional e não o contrário.
Assim, a competência territorial no caso deve ser vista à luz da CF/88, que deu três opções ao jurisdicionado: propositura de ação contra a União ou autarquias federais perante a subseção judiciária com jurisdição sobre seu domicílio, mesmo que a subseção esteja instalada em seu Município; ou perante a seção judiciária da capital do estado em que reside; ou no Distrito Federal. É a dicção do art. 109, § 2º, da Constituição, que, ademais, é plenamente aplicável às autarquias federais, a saber: CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Em vista da divergência de entendimentos, este Juízo suscitou conflito de competência para a TRU da 1ª Região, que isto decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1000037-59.2024.4.01.9197 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FORMOSA/GO SUSCITADO: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF EMENTA Direito Processual Civil.
Conflito de competência entre Juizados Especiais Federais.
Competência.
Domicílio do autor.
Foro nacional.
Tema 1.277 do STF.
Repercussão geral.
Reconhecimento de competência do juízo suscitado.
I.
Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juizado Especial Federal (JEF) do domicílio da parte autora, localizado em Formosa/GO, suscitante, e a 26ª Vara de Juizado Especial Federal do foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitada, para julgar ação previdenciária/ assistencial proposta perante esta última.
II.
Questão em discussão Discute-se se a parte autora pode optar por ajuizar demanda contra a União / INSS em um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal (foro nacional), mesmo havendo vara de JEF instalada no local de seu domicílio.
III.
Razões de decidir 1.
Examinando-se os precedentes do STF sobre a competência da Justiça Federal, verifica-se que: a) O acesso à justiça constitui critério fundamental para a correta interpretação dos dispositivos constitucionais e infralegais pertinentes, conforme a orientação consagrada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 627709, Relator o eminente Ministro LEWANDOWSKI, j. em 20/08/2014, que decidiu pela aplicabilidade do foro nacional também às autarquias federais, decorrendo, pois, desse julgado que o art. 109, § 2º, da Constituição se estende às demandas propostas contra o INSS. b) Deve-se prestigiar o juízo de conveniência da parte autora, a quem é amplamente reconhecida a faculdade de opção entre as alternativas previstas do art. 109, §2º, da Constituição. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, essa prerrogativa de escolha é ainda mais relevante, tendo em vista a necessidade de se garantir amplo acesso à Justiça.
IV.
Dispositivo e tese Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 26ª Vara de Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A TRU inclusive fixou tese, em votação unânime, a saber: Tese: As causas, de competência do Juizado Especial Federal Cível, intentadas contra a União/INSS poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Assim sendo, entendo que é caso de remeter os autos à respectiva vara de origem do DF, em sintonia com a orientação da TRU 1ª Região.
Cumpra-se, remetendo-se para a vara que extinguiu o primeiro feito.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
15/05/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047448-92.2025.4.01.3400
Luiz Carlos de Carvalho Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 10:14
Processo nº 1016288-04.2025.4.01.3900
Katia Silene Miranda Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welbson Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 14:31
Processo nº 0000838-26.2015.4.01.3500
Fernando Cesar Paulino Pereira
Universidade Federal de Goias
Advogado: Hamilton Borges Goulart
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:01
Processo nº 1002661-75.2025.4.01.3303
Cristiniano Brandao Serpa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adolfo Miclos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 08:42
Processo nº 1022184-33.2021.4.01.3200
Leonam Isaac Bentes de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reanny Matos Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2021 13:08