TRF1 - 1002745-29.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 16:58
Juntada de Informação
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02/07/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
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01/07/2025 00:36
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002745-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO BENEDITO BORGES NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAZARO MESSIAS BORGES - TO10.440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 14) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, 27 de junho de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
27/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:38
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 16:28
Juntada de manifestação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002745-29.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARO BENEDITO BORGES NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAZARO MESSIAS BORGES - TO10.440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO O autor, servidor público efetivo do Município de Palmas/TO, postula a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) de nº 28001040.1.00019/11-1, emitida em 16/03/2011 pelo INSS, para fins de inclusão dos períodos de 01/02/1995 a 01/02/1996, 01/02/1996 a 31/12/1997 e de 11/03/1998 a 15/02/2000, referentes a vínculos empregatícios temporários mantidos com o Município de Palmas/TO, e durante os quais esteve vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS).
Houve o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que deferiu a tutela de urgência foi fundamentada nos seguintes termos: “A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Registre-se, no entanto, que o requisito negativo do risco de irreversibilidade não é absoluto, podendo ser afastado episodicamente de acordo com as circunstâncias do caso concreto em um Juízo de ponderação em face da relevância e urgência na concessão da tutela almejada e do direito discutido.
No caso, em uma análise preliminar própria deste momento processual, verifico a presença desses requisitos. À luz dos documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora apresentou na via administrativa documentação comprobatória suficiente de sua vinculação ao RGPS durante os períodos de 01/02/1995 a 01/02/1996, 01/02/1996 a 31/12/1997, 11/03/1998 a 31/12/1998, quando exerceu o cargo/função de professor, e de 12/03/1998 a 14/02/2000, quando exerceu o cargo/função de assistente administrativo, vínculos estes decorrentes de contratos temporários mantidos com o Município de Palmas/TO.
A esse respeito, a declaração de tempo de contribuição (DTC) fornecida pelo Município de Palmas/TO (página 74/76 do PA de 25/01/2024), cuja emissão está em conformidade com a IN 128/2022, atesta que o autor foi contratado em caráter temporário para exercer as funções de professor nos períodos de 01/02/1995 a 01/02/1996, 01/02/1996 a 31/12/1997, 11/03/1998 a 31/12/1998, e de assistente administrativo no período de 12/03/1999 a 15/02/2000, todos com vinculação ao RGPS, passando, a partir de 15/02/2000 (data de início do exercício no cargo efetivo), a ser vinculado ao RPPS do Município de Palmas/TO, em razão de sua investidura no cargo efetivo de assistente administrativo, conforme termo de posse constante da página 104 do PA.
No ponto, destaco que somente a partir da Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, de 15/12/1998, foi que os servidores públicos sem vínculo efetivo com a Administração Pública, como era o caso do autor à época, passaram a ser expressamente amparados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Antes da EC 20/1998, havia muita dúvida e confusa por parte dos entes federativos quanto à destinação das contribuições previdenciárias que eram descontadas dos servidores não efetivos.
Se a favor do RPPS ou do RGPS.
No caso específico, consta dos autos declaração fornecida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano de Palmas/TO (página 77 do PA), dando conta de que as contribuições descontadas naquela época do autor foram indevidamente recolhidas em favor do “FASEM”, entidade que, ao que tudo indica, era a gestora do RPPS municipal à época.
A referida declaração esclarece que essas contribuições previdenciárias descontadas do autor durante os períodos em questão foram regularizadas e estão sendo repassadas ao INSS através de parcelamento cujas parcelas são descontadas do Fundo de Participação do Município (FPM).
Logo, não vejo óbice à certificação pretendida.
Quanto à alegação do INSS de que é indevida a certificação em razão da existência vínculo concomitante em aberto na condição de contribuinte individual, tal argumento não merece prosperar.
Em primeiro lugar, os recolhimentos efetuados como autônomo/contribuinte individual possuem registros regulares no CNIS (seq. 3 a 5), tendo sido inclusive certificados pelo INSS, conforme CTC fornecida ao autor.
Segundo, a eventual existência de vínculo em aberto relativo à categoria diversa daquela cuja certificação o segurado postula não obsta o direito à emissão da CTC contendo os períodos contributivos cujas contribuições previdenciárias foram descontadas do empregado, como no presente caso, independentemente de serem eles concomitantes com eventuais débitos relativos à condição de segurado contribuinte individual.
Nesse sentido, colaciono precedente do TRF4: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS.
INADIMPLÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES COM RELAÇÃO A VÍNCULO DIVERSO AO QUE SE PRETENDE CERTIFICAR 1.
O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A restrição prevista na IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999).
O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar. 3.
Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido. (TRF4 5006518-62.2021.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/06/2022) Dessa forma, em uma análise preliminar própria deste momento processual e à luz da documentação apresentada, considero que há elementos probatórios aptos a demonstrarem a probabilidade do direito à certificação pretendida.
No ponto, destaco que a CTC anteriormente fornecida pelo INSS não foi utilizada perante o RPPS municipal, conforme revela declaração fornecida pelo PREVIPALMAS (id 2085042658).
Logo, inexiste óbice para o deferimento da revisão postulada.
Assim, considerando que a revisão da CTC exige a manutenção da numeração original (protocolo nº 28001040.1.00019/11-1, data de emissão em 16/03/2011), conforme disposto no art. 511, §1º, da IN 128/2022, os períodos de contribuição já certificados e a respectiva destinação (Município de Palmas/TO) deverão ser mantidos e/ou retificados, cabendo ao INSS promover a revisão da CTC para inclusão dos novos períodos postulados.
Quanto ao segundo requisito para o deferimento da tutela de urgência, verifico que o autor demonstrou situação que configure perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a necessidade de obtenção da CTC revisada antes de 30/04/2024, última dia para adesão ao Plano de Aposentadoria Incentiva (PAI) destinado aos servidores efetivos de Palmas/TO, o qual foi instituído pela Lei Municipal nº 2.985/2023, de 16/11/2023, e regulamentado pelo Decreto nº 2.480/2024, de 26/01/2024, conforme documentação inicial.
Registro, por fim, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que a fornecer ao autor uma nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) revisada, mantendo a numeração, destinação e os vínculos/períodos já certificados, e promovendo a inclusão e/ou retificação dos vínculos empregatícios mantidos com Município de Palmas/TO decorrentes de contratos temporários/ocupação de cargos comissionados referentes aos períodos de 01/02/1995 a 31/12/1997, cargo professor, de 11/03/1998 a 31/12/1998, cargo professor; e de 12/03/1999 a 14/02/2000, cargo assistente administrativo, conforme DTC de páginas 74/76 do PA, para fins de averbação/contagem recíproca junto ao RPPS do Município de Palmas/TO.
Intime-se o INSS para cumprir a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).” Tais fundamentos permanecem íntegros e suficientes para o julgamento do mérito da presente ação, razão pela qual os adoto como razões de decidir.
Assim, mantenho o entendimento esposado naquele ato decisório, utilizando-o como fundamentação da presente sentença.
Quanto à execução provisória da multa cominatória, saliento não ser cabível tal medida no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF's) antes do trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte autora promover sua liquidação/execução após a ocorrência desse evento.
Por fim, registro que a parte autora informou que houve a devida retificação da CTC e sua posterior averbação junto ao RPPS destinatário.
Nesse cenário, à luz das circunstâncias do caso concreto, a tutela de urgência deferida liminarmente deve ser confirmada e o pleito autoral acolhido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, condenar o INSS a retificar a Certidão de Tempo de Contribuição de nº 28001040.1.00019/11-1, mediante a inclusão dos vínculos mantidos com o Município de Palmas/TO nos períodos de 01/02/1995 a 31/12/1997 – cargo de professor; 11/03/1998 a 31/12/1998 – cargo de professor; e de 12/03/1999 a 14/02/2000 – cargo de assistente administrativo, para fins de averbação/contagem recíproca junto ao RPPS municipal do referido ente federativo.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias; 2) não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Caso não haja manifestação da parte autora quanto à execução da multa cominatória, arquivar os autos; 3) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
23/05/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a LAZARO BENEDITO BORGES NOGUEIRA - CPF: *01.***.*50-10 (AUTOR)
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23/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 11:15
Juntada de Ofício enviando informações
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27/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:33
Juntada de contestação
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12/11/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:23
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 15:49
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:08
Juntada de outras peças
-
24/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 05:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 10:39
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 09:15
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 08:50
Juntada de manifestação
-
29/04/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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29/04/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2024 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2024 07:55
Juntada de manifestação
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26/03/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 06:28
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/03/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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