TRF1 - 1003423-07.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003423-07.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE BRUNO AGUARIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Requer o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez.
São requisitos para a concessão do benefício vindicado: a) carência, correspondendo a 12 contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91; b) comprovação da qualidade de segurado. c) incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) para o trabalho. 1.1 Da qualidade de segurado e carência A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigidos por lei estão comprovados de forma incontroversa nos autos.
Veja-se que a autora recebeu benefício de auxílio doença até 20/09/2024 (id. 2155751342).
Assim, mantida estava sua qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 1.2 Da incapacidade A incapacidade da autora foi demonstrada nos autos, conforme se extrai do laudo médico exarado pelo expert deste Juízo (id. 2167723986): O laudo id. 2167723986 aponta que a parte autora é portadora das seguintes patologias: GLAUCOMA; GONARTROSE, SINDROME DO MANGUITO ROTADOR BILATERALMENTE; TRANSTORNO DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS LOMBARES COM RADICULOPATIA; OSTEOARTROSE GENERALIZADA; DOR ARTICULAR; DOR CRONICA; REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO com CID 10: H40.1; M17; M751; M511; M19; M255; R522; M790 O expert afirmou que a incapacidade que acomete a parte autora é total e definitiva, tendo início no ano de 2013.
Afirmou ainda que foram utilizados exame físico e outros juntados pela autora nos autos: Portanto, comprovado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requerido, a procedência do pedido de benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Por fim, fixo como data de início da incapacidade (DII) em 01/01/2013, como data de início do benefício (DIB) o dia 21/09/2024 (primeiro dia após a cessação do benefício) e como DIP a data do primeiro dia do mês da presente sentença. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando como DIB 21/09/2024, como DII 01/01/2013 e como DIP o primeiro dia do mês da prolação da presente sentença. b) PAGAR as parcelas atrasadas relativas ao período entre a DIB e a DIP, com atualização monetária desde a data em que cada uma das parcelas em atraso deveria ter sido paga (Lei 8.213/1991, art. 41-A) e juros moratórios a partir da citação (Súmula 204 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC como referência, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontados todos os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. c) REEMBOLSAR à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
Com o trânsito em julgado, fica a parte autora intimada desde já intimada para apresentar em 10 (dez) dias o cálculo dos valores atrasados, nos termos estabelecidos na sentença.
Com a apresentação dos cálculos, vista ao INSS.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentado recurso, intime-se a contraparte para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT [Assinado e datado digitalmente conforme certificação abaixo] ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular em substituição legal -
29/10/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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