TRF1 - 1009667-51.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Partes
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1009667-51.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005347-42.2023.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: E.
FARIA DE OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DYONES CLEVE PEREIRA - RO13081 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EVERTON FARIA DE OLIVEIRA e E.
FARIA DE OLIVEIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Ji-Paraná/RO, nos autos da execução fiscal n.º 1005347-42.2023.4.01.4101, ajuizada pela União.
A decisão agravada deixou de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de que as matérias suscitadas exigiriam dilação probatória ou contraditório, o que não se compatibilizaria com a via estreita da exceção.
O juízo, portanto, não adentrou o mérito das alegações, mas reconheceu a possibilidade de a matéria ser arguida em sede de embargos à execução.
Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: (i) ocorrência de excesso de execução, evidenciado por erro material nos valores apontados na petição inicial em confronto com os constantes nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs); e (ii) nulidade da responsabilização pessoal do sócio, diante da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.
Sustentam o cabimento da exceção de pré-executividade e requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui via processual de natureza excepcional, admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e que prescindam de dilação probatória, conforme sedimentado pela Súmula 393 do STJ.
No presente caso, o agravante pretende discutir, por meio dessa via, alegado excesso de execução e vício na responsabilização pessoal do sócio.
Entretanto, ambas as matérias demandam contraditório e, em especial, produção probatória para aferição de eventuais erros aritméticos ou da regularidade da constituição da responsabilidade tributária do corresponsável.
Como bem apontado na decisão agravada, tais alegações exigiriam instrução e abertura de contraditório, o que excede os limites objetivos da exceção de pré-executividade, que visa tão somente atacar nulidades evidentes ou vícios formais da CDA.
O nome de EVERTON FARIA DE OLIVEIRA consta expressamente como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa nº 24 4 21 011499-66 da série 1507, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
A jurisprudência do STJ admite a responsabilização direta de sócio quando o nome consta na própria CDA e os elementos da constituição da dívida permitem inferir sua legitimidade, o que afasta, de plano, a obrigatoriedade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica — cuja exigência se restringe a hipóteses em que o redirecionamento da execução se dá de forma autônoma, sem amparo direto nos elementos da certidão.
Logo, sendo EVERTON FARIA DE OLIVEIRA expressamente qualificado como corresponsável no título executivo, não se identifica nulidade que autorize o manejo da exceção de pré-executividade com base na ausência de incidente.
A suposta divergência entre o valor da inicial e os valores das CDAs não configura erro material evidente, mas requer análise da origem e evolução dos débitos, encargos legais, juros e correção monetária — matéria que claramente ultrapassa o escopo cognitivo da exceção de pré-executividade.
Ainda que houvesse alguma dúvida quanto à quantificação da dívida, seria ônus do executado veiculá-la por meio dos embargos à execução fiscal, meio próprio para apreciação dessa controvérsia.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 12 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
23/03/2025 00:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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