TRF1 - 0039873-27.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
08/07/2021 15:31
Juntada de Informação
-
08/07/2021 15:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
07/07/2021 01:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 06/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:01
Decorrido prazo de RONILDO LOPES DO NASCIMENTO em 09/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 00:38
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0039873-27.2014.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogados do(a) APELANTE: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A APELADO: RONILDO LOPES DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039873-27.2014.4.01.3500 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A APELADO: RONILDO LOPES DO NASCIMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
ANUIDADES.
LEI 12.514/2011, ART. 8º.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES DA OITAVA TURMA DESTE REGIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Oitava Turma deste Regional já firmou o entendimento no sentido de que a norma do art. 8º da Lei 12.514/2011 é aplicável aos processos executivos de todos os conselhos de fiscalização profissional, regidos ou não pela Lei 6.830/1980 (LEF), inclusive a OAB.
Precedentes. 2.
Esse dispositivo legal institui verdadeiro requisito de natureza processual para o ajuizamento das execuções judiciais de que cuida, requisito esse que, ante o valor unitário médio das anuidades, revela-se proporcional e razoável, tendo por objetivo a diminuição dos custos resultantes da tramitação de processos executivos de baixa monta que, ao final, ainda podem se revelar infrutíferos, proporcionando, ainda, o desafogo do Judiciário, notadamente das varas especializadas em execução, com a redução do número de feitos em tramitação. 3.
Inexistência de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, na medida em que a Lei 12.514/2011 não introduz óbice intransponível para o ajuizamento de execuções de valores de anuidades, mas visa apenas a disciplinar o acesso dos conselhos ao Judiciário nesse particular.
Tanto isso é verdade que, desde que atingido o valor mínimo legalmente previsto para a cobrança, não mais haverá obstáculo ao ajuizamento das respectivas execuções.
Precedente do TRF da 3ª Região. 4. “O art. 8º da Lei 12.514/2011 não viola o princípio da separação de poderes, pois constitui função precípua do Congresso Nacional a elaboração de leis, não se inserindo a matéria objeto do referido diploma legal na esfera privativa da iniciativa extraparlamentar” (AC 0002277-40.2013.4.01.3501/GO, TRF1, Oitava Turma, de minha relatoria, unânime, e-DJF1 08/05/2015).
Pela mesma razão não há que se falar em violação ao devido processo legislativo ou em inconstitucionalidade formal do referido artigo. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/03/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
14/05/2021 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2021 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:41
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2021 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2021 19:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2021 00:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS em 25/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de RONILDO LOPES DO NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 00:17
Decorrido prazo de RONILDO LOPES DO NASCIMENTO em 11/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 00:18
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2021.
-
04/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA BRASíLIA, 2 de março de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RONILDO LOPES DO NASCIMENTO O processo nº 0039873-27.2014.4.01.3500 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/03/2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Microsoft TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
02/03/2021 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:09
Incluído em pauta para 29/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
27/02/2021 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2021.
-
27/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
02/02/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039873-27.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039873-27.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A POLO PASSIVO: RONILDO LOPES DO NASCIMENTO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RONILDO LOPES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 29 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
29/01/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:42
Juntada de procuração/habilitação
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039873-27.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039873-27.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA - GO24942-A POLO PASSIVO: RONILDO LOPES DO NASCIMENTO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): RONILDO LOPES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 12 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
12/01/2021 16:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/01/2021 16:42
Juntada de volume
-
27/01/2020 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/01/2020 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/01/2020 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
23/01/2020 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033003-97.2020.4.01.3900
Raimundo Agostinho Oliveira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2025 08:00
Processo nº 1003478-16.2018.4.01.3100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
V de Souza Brilhante Eireli
Advogado: Abelardo da Silva Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2018 15:48
Processo nº 0014690-51.2019.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joaquin Batista de Souza
Advogado: Roberto Augusto Vieira Ganem
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2019 12:04
Processo nº 0002580-88.2017.4.01.3315
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Jose Carlos Novato Bomfim
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:09
Processo nº 1001091-64.2019.4.01.3303
Mauricio Saulo Martins de SA
Diretor do Curso de Direito da Instituic...
Advogado: Wagner Alexandre dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2019 15:16