TRF1 - 0035938-66.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035938-66.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035938-66.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZABEL AQUINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035938-66.2006.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0035938-66.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Izabel Aquino de Oliveira, em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2006.34.00.036949-2, julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal e condenou a apelante, juntamente com Hugo Antônio Varela Martins, ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 3.332.685,85 (três milhões, trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizada desde a citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Também foi determinada a indisponibilidade de bens.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento, com fundamento no art. 23, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, argumentando que os fatos foram de conhecimento da Administração desde 1997, data em que foi proferida a decisão administrativa que culminou na cassação de sua aposentadoria.
Aponta, ainda, a existência de repercussão geral reconhecida no Tema 897 do STF, cuja orientação deve ser observada.
No mérito, alega que não obteve qualquer vantagem patrimonial com a conduta apurada, sendo o único beneficiado o corréu Hugo Antônio Varela Martins, conforme apurado em laudo pericial de movimentação financeira e reconhecido na sentença penal proferida nos autos da ação criminal correlata.
Requer, portanto, a individualização da conduta para fins de delimitação de sua responsabilidade, com consequente redução do valor da condenação, e o levantamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel adquirido antes dos fatos.
Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão de hipossuficiência financeira.
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal defende a manutenção integral da sentença, sustentando que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e que a conduta da apelante encontra-se devidamente caracterizada, com base nos elementos constantes dos autos, inclusive na condenação criminal e no processo administrativo disciplinar.
Alega que a tentativa de individualização da conduta não se sustenta, considerando-se a participação ativa e consciente da apelante na subtração dos Títulos da Dívida Agrária, em concurso com o corréu.
Por fim, opõe-se ao deferimento da gratuidade de justiça, afirmando haver fundadas razões para o indeferimento, diante da apropriação de elevado valor pertencente à Administração Pública.
Em manifestação específica, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região também opinou pelo não provimento da apelação.
Reafirmou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento, com base na literalidade do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (MS 26.210/DF), sustentando que não há distinção no texto constitucional entre os tipos de atos ilícitos que geram prejuízo ao erário.
Defendeu a responsabilização solidária da apelante, com base na comprovação de sua participação nos fatos, conforme sentença penal e decisão administrativa.
Ressaltou, ainda, que a negativa de gratuidade de justiça se justifica diante da gravidade dos atos e da dimensão do prejuízo causado, não se mostrando razoável deferir o benefício a quem, segundo os autos, se apropriou de valores públicos de forma ilícita. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035938-66.2006.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0035938-66.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A controvérsia gira em torno da pretensão da parte apelante de ver reconhecida a prescrição da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, bem como de obter a individualização de sua responsabilidade civil, com consequente redução do valor da condenação imposta, e ainda o deferimento do benefício da justiça gratuita.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena que excepciona, de forma explícita, as ações de ressarcimento ao erário da incidência da prescrição, sempre que tais ações forem fundadas em ato ilícito, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Conforme consignado no julgamento do Mandado de Segurança n.º 26.210/DF, incide sobre tais hipóteses a regra do art. 37, § 5º, da Carta Magna, independentemente de se tratar de agente público ou não.
No caso concreto, não há dúvidas de que os fatos ensejadores da condenação cível estão amparados por robusto conjunto probatório, que inclui a sentença penal condenatória proferida na Ação Penal nº 1998.34.00.019638-9 e o processo administrativo disciplinar que culminou na cassação da aposentadoria da apelante, ambos fundamentados na subtração de 13.000 Títulos da Dívida Agrária (TDA), pertencentes ao INCRA, e na apropriação indevida de recursos públicos decorrentes de sua reapresentação fraudulenta para resgate.
A sentença penal transitada em julgado, nos termos do art. 935 do Código Civil, impede que se rediscuta no juízo cível a existência do fato ilícito e a sua autoria, impondo-se, portanto, a responsabilidade solidária da apelante pelo dano causado ao erário, em comunhão com o corréu Hugo Antônio Varela Martins.
A tese de que a apelante não teria auferido vantagem econômica com os atos praticados não encontra respaldo suficiente nos autos.
Ainda que a movimentação financeira do corréu revele depósitos em sua conta pessoal, tal circunstância não exclui a coautoria da apelante no esquema fraudulento, conforme reconhecido em sede penal.
Ademais, sua condição de servidora pública do INCRA à época, com acesso direto aos títulos subtraídos e posição de chefia no setor responsável pela guarda desses ativos, reforça sua corresponsabilidade.
O fato de manter vínculo pessoal com o corréu à época (companheira) agrava a sua vinculação direta aos atos lesivos.
A solidariedade passiva entre os coautores do ilícito, por sua vez, implica que todos respondam integralmente pelo dano, sendo cabível eventual ação regressiva entre os réus, caso se pretenda discutir a distribuição interna de responsabilidades.
No presente feito, não há elementos que autorizem a fracionar o valor da condenação de forma a atribuir à apelante apenas parte do ressarcimento imposto.
Quanto à indisponibilidade de bens, a medida foi adotada com respaldo na necessidade de assegurar o resultado útil do processo e o ressarcimento efetivo ao erário, diante do valor expressivo da condenação e da existência de elementos suficientes a demonstrar o risco de dilapidação patrimonial.
A alegação de que o bem fora adquirido anteriormente aos fatos investigados deve ser examinada em sede própria, no bojo da execução, mediante produção de prova idônea sobre a origem lícita do bem e a sua não vinculação ao ato lesivo.
No que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, não assiste razão à apelante.
O art. 5º da Lei nº 1.060/50 dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido quando houver fundadas razões para tanto, o que se verifica na hipótese em apreço.
A gravidade dos fatos, o vultoso valor do prejuízo causado à Administração Pública e a ausência de demonstração efetiva de impossibilidade de arcar com os ônus do processo impedem o deferimento do benefício.
A simples declaração de hipossuficiência não vincula o julgador, especialmente diante da comprovação de apropriação ilícita de recursos públicos.
Logo, como devidamente demonstrado nos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na sentença impugnada, sendo imperioso manter a integralidade de seus termos, inclusive quanto à condenação solidária, à manutenção da indisponibilidade de bens e à rejeição do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se íntegra a sentença proferida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0035938-66.2006.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: IZABEL AQUINO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A LITISCONSORTE: HUGO ANTONIO VARELA MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUBTRAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA).
DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato ilícito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (MS 26.210/DF). 2.
A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui fundamento suficiente para reconhecimento da responsabilidade civil da ré, nos termos do art. 935 do Código Civil, sendo vedada a rediscussão da existência do fato e da autoria no juízo cível. 3.
Restando comprovada a participação ativa e consciente da apelante na prática do ilícito, em concurso com corréu, é cabível a sua responsabilização solidária pelo prejuízo causado à Administração Pública, sendo descabida a individualização da responsabilidade no presente feito. 4.
A indisponibilidade de bens mostra-se legítima como medida assecuratória do ressarcimento ao erário, sendo cabível o exame da licitude e da origem do bem alegadamente adquirido anteriormente em sede própria, no âmbito da execução. 5.
O pedido de gratuidade de justiça foi corretamente indeferido, diante da gravidade dos atos, do montante envolvido e da ausência de demonstração idônea de hipossuficiência, não se mostrando razoável o deferimento a quem se apropriou de vultosos recursos públicos. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: IZABEL AQUINO DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: HUGO ANTONIO VARELA MARTINS , .
O processo nº 0035938-66.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:45
Conclusos para decisão
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15/04/2020 14:19
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2020 00:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 00:42
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 08:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D28F
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06/02/2020 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2020 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2020 10:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4855414 PETIÇÃO
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31/01/2020 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/01/2020 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/01/2020 15:32
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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01/03/2019 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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25/01/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/07/2018 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/06/2018 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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29/09/2017 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2017 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/09/2017 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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25/09/2017 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4318740 PARECER (DO MPF)
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22/09/2017 11:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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15/09/2017 18:56
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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