TRF1 - 1006019-39.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/07/2025 18:56
Juntada de Informação
-
09/07/2025 17:59
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:53
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1006019-39.2025.4.01.3500 AUTOR: IVANILDE FRANCISCO CERQUEIRA LEANDRO Advogado do(a) AUTOR: RAILTON LIMA DA SILVA - GO59245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, por seu turno, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, mulher de 52 anos de idade, auxiliar administrativa, ensino médio completo, é portadora de sequela de luxação de ombro e síndrome do manguito rotador, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: Relativamente à pretensão alternativa de concessão de auxílio-acidente, verifica-se que a parte autora não padece de redução da capacidade laboral para as atividades habituais, em virtude das sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a existência da patologia constatada pelo perito não conduz necessariamente à conclusão pela incapacidade laboral, tendo em vista que essa conclusão é extraída da análise conjunta da história clínica, exame físico/psíquico e documentos médicos.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a IVANILDE FRANCISCO CERQUEIRA LEANDRO - CPF: *62.***.*40-00 (AUTOR)
-
23/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/05/2025 10:28
Juntada de manifestação
-
19/05/2025 18:47
Juntada de laudo pericial complementar
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 20:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/04/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
23/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:06
Juntada de impugnação
-
14/04/2025 21:03
Juntada de laudo pericial
-
18/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IVANILDE FRANCISCO CERQUEIRA LEANDRO em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/02/2025 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:14
Juntada de emenda à inicial
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2025 15:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
05/02/2025 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/02/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006523-98.2023.4.01.3311
Diogo Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zenaide Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 09:37
Processo nº 1006523-98.2023.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Diogo Silva Almeida
Advogado: Ramon Amaral de Deus
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:22
Processo nº 1025405-89.2024.4.01.3500
Ana Clara Silva Pereira
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Ewerton Henrique de Luna Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 11:15
Processo nº 1025405-89.2024.4.01.3500
Ana Clara Silva Pereira
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Thais Thadeu Firmino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 15:18
Processo nº 1029783-12.2020.4.01.3700
Jocenildo Gouveia Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlo Dimitri Martins e Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2020 12:22