TRF1 - 1051455-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/06/2025 11:20
Juntada de outras peças
-
26/05/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1051455-30.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOVELARIA MATERIAL DE CONSTRUCAO JP LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Movelaria Material de Construção JP Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 5.ª Região, objetivando seja determinado, de plano, o levantamento do impedimento à sua adesão a proposta de transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que é devedora de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa, tendo sido surpreendida pela impossibilidade de formalizar nova transação em decorrência da rescisão por inadimplência de pacto anterior.
Acresce que o edital vigente expressamente prevê a possibilidade de transacionar débito objeto de parcelamento já rescindido.
Defende que as regras de programas de recuperação de crédito devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Donde pugna pelo reconhecimento do seu direito líquido e certo de aderir a tal negociação.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Além do atendimento dos requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil, as ações veiculadas pela via estreita do mandado de segurança pressupõem a comprovação, de plano, da existência do direito líquido e certo e sua correspondente violação por ato emanado do Poder Público ou de agente delegado no exercício de atribuições inerentes àquele.
Significa dizer que a petição deve conter prova documental suficientemente apta a ensejar pronta constatação da ilegalidade do ato administrativo que se pretende desconstituir (prova pré-constituída), ausência ante a qual não se reconhece à impetrante o necessário interesse jurídico de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Na espécie, almeja a parte acionante o levantamento do óbice à sua adesão a proposta de transação tributária, supostamente decorrente da rescisão por inadimplência de pacto anteriormente celebrado.
Ocorre que o presente caderno processual não se encontra instruído com cópias do relatório da situação fiscal da impetrante, do extrato de andamento da aludida negociação anterior – a possibilitar o exame da efetiva causa e data do seu encerramento – ou mesmo da negativa administrativa de afastamento do bloqueio aqui combatido.
Em verdade, somente constam deste writ capturas de tela parciais, veiculadas no próprio corpo da petição inicial, voltadas a demonstrar a inexistência de opção disponível para adesão junto ao sistema informatizado mantido pela PGFN (id 2187921773, fl. 2) e a atualização da situação do pleito de remoção desse entrave para “indeferido” (idem, fl. 9), não sendo possível examinar, todavia, a motivação de quaisquer desses atos.
Nestes termos, entendo que os elementos de prova carreados não permitem a adequada apreciação da controvérsia, por não possibilitarem a averiguação das circunstâncias narradas e a confirmação da ilegalidade do impedimento enfrentado, tido como ato coator.
Assim posta a questão, entendo que o caso se amolda à hipótese de ausência de prova pré-constituída, revelando-se inviável a apreciação da demanda via mandado de segurança, ao menos nos limites do conjunto documental aqui disponibilizado, razão pela qual deve ser negado seu prosseguimento.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 10, caput, Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/05/2025 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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