TRF1 - 1005344-24.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005344-24.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DAMASCENO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE - AC6605 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, postulando tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora, aposentada e idosa, relata que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA”, desde 08/2023, no valor mensal de R$ 35,30, sem a sua autorização, totalizando, até a data da inicial, valores consideráveis.
A autora sustenta nunca ter solicitado a adesão ou autorização para os referidos descontos, apontando a sua ilicitude e o prejuízo que lhe causam, considerando a natureza alimentar do benefício.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, está presente a probabilidade do direito alegado, tendo em vista os documentos anexados que demonstram a existência dos descontos questionados (ID 2184269726), sem prévia demonstração da anuência da beneficiária.
O perigo de dano também se encontra configurado, pois os descontos atingem verba de caráter alimentar, essencial à subsistência da parte autora, agravado por sua condição de pessoa idosa.
Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para: Determinar que o INSS e a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA cessem imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora relativos à rubrica “CONTRIB.
CBPA”, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inverter o ônus da prova exclusivamente em relação a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que apresente, na sua resposta, a documentação comprobatória que legitime os descontos efetuados, inclusive: Comprovante de filiação ou adesão formal da parte autora; Provas da autorização expressa para descontos no benefício previdenciário; Cópia do suposto contrato, proposta ou ficha de filiação assinada; Outros documentos que entender pertinentes.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente -
30/04/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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