TRF1 - 1015302-48.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:13
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:08
Juntada de recurso inominado
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19/06/2025 08:39
Decorrido prazo de OTILIA MARIA DOS SANTOS MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015302-48.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTILIA MARIA DOS SANTOS MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA GOMES - TO9540 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OTILIA MARIA DOS SANTOS MARQUES em face da sentença proferida nos autos.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão no decisum, uma vez que este Juízo adotou premissa equivocada ao extinguir a presente demanda considerando a existência de coisa julgada.
Assevera, ainda, que a causa de pedir ventilada nos autos é mais abrangente, contando com novo requerimento administrativo e novos períodos de labor rural. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante do ato decisório (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese dos autos, verifico que não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, mas mero inconformismo da embargante quanto ao conteúdo da sentença.
Registro que na sentença embargada (ID nº 2175323712) restou expressamente consignado que: Verifica-se que a presente demanda apresenta tríplice identidade em relação ao processo enumerado na certidão de prevenção (autos nº 0000391-23.2016.4.01.4302), na qual o pedido foi julgado improcedente, conforme acórdão da TR/TO, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 04/06/2018.
Registro que a existência de novo requerimento administrativo não altera esta conclusão, já que o substrato fático de ambas as demandas é idêntico, vale dizer, o exercício de atividade rural pela demandante nos quinze anos de antecederam o implemento do requisito etário.
Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, exsurge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada.
Essa a exegese do art. 505 do CPC/2015, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Ocorre, no entanto, que tal disposição dirige-se, em essência, às relações mutáveis, como as concernentes à condição de saúde do agente, sendo, a meu ver, inaplicável à pretensão de rediscussão da mesma questão (condição de segurado especial durante o período de carência) já enfrentada na demanda anterior, ainda que mediante novos argumentos ou provas não produzidos na ação anterior (mas que poderiam e deveriam ter sido produzidos).
Ressalto, neste ponto, que a teor do art. 508 do NCPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Esse o embasamento legal da denominada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, segundo a qual sua imutabilidade não se limita às questões já decididas, estendendo-se a toda causa de pedir e prova que poderiam ter sido arguidas/produzidas e não o foram, as quais reputam-se deduzidas e repelidas.
No caso dos autos, constata-se que a causa de pedir agora invocada não se embasa em modificação de estado de fato ou de direito superveniente, pressupondo verdadeira rediscussão do que já fora abordado e rechaçado naquele decisum (condição de segurado especial em período já abrangido pela sentença anterior), ainda que mediante novos argumentos e/ou provas.
Havendo o trânsito em julgado daquela demanda em 04/06/2018, inviável a rediscussão da condição de segurada especial da parte autora até este momento.
Quanto a eventual período posterior, ainda que fosse reconhecida a condição almejada, seria de todo insuficiente para a integralização da carência exigida, a qual, friso, deve ser toda aferida no momento imediatamente anterior à DER ou ao implemento do requisito etário (Súm. 54 da TNU).
Ressalto, por fim, que a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado do INSS para reformar a sentença de primeiro grau, concluindo que não havia elementos suficientes para comprovar a condição de segurada especial da autora no período de carência exigido, destacando, entre outros fatores, a inexistência de documentos que comprovassem o exercício da atividade rural nos períodos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, bem como a constatação de que a autora havia realizado recolhimentos como contribuinte individual e residia em área urbana desde 2002.
Por consequência, os precedentes que relativizam a coisa julgada em caso de sentença anterior pautada exclusivamente em ausência de início razoável de prova material são de todo inaplicáveis ao presente caso (distinguishing).
Desse modo, resta patente que a pretensão veiculada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Sem destaque no original. À vista disso, vislumbro que a alegada omissão dirige-se contra os próprios fundamentos da sentença, pretendendo a parte embargante pura e simplesmente rediscutir a matéria de acordo com a tese que entende correta, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para o fim pretendido.
Com efeito, impende ressaltar que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado.
Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp 1795636/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020).
Sem destaque no original.
Assim, como a sentença exarada nos autos enfrentou suficientemente a situação trazida à apreciação, deve ser mantida na sua integralidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO porque inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
26/05/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:13
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
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14/12/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 08:56
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/12/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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