TRF1 - 1006104-36.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006104-36.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS RODRIGUES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "C" Trata-se de demanda proposta pela parte autora contra o INSS em que requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Citado, o INSS arguiu preliminar de falta de interesse de agir argumentando que não houve pedido de prorrogação do benefício.
A parte autora afirma que foi até a agência na data em que foi agendada a perícia, mas que a perita não compareceu.
DECIDO A necessidade de prévio requerimento administrativo e o correspondente indeferimento para a propositura de ação judicial envolvendo benefício previdenciário foi considerada constitucional pelo STF, ao julgar o RE 631.240, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (STF, Tribunal Pleno, RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10/11/2014) Em relação à necessidade de realizar o pedido de prorrogação, cito o entendimento constante na Súmula da Turma Recursal AC/RO n. 08, a qual exige a necessidade de se comprovar o interesse processual (pretensão resistida pela parte ré), no sentido de apresentar o indeferimento do pedido administrativo inicial ou do pedido de prorrogação, tendo em vista que os benefícios de auxílio-doença concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP n. 767/2017, convertida na Lei 13.457/2017, passaram a ter, obrigatoriamente, sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício.
Portanto, para fins de comprovação de seu interesse processual, é obrigação da parte autora apresentar a negativa de prorrogação do benefício, caso tenha havido tal pedido anteriormente à cessação, do benefício, ou comprovar que o requereu novamente e este foi indeferido.
No caso dos autos, verifico que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de que a perita não compareceu para a realização da perícia, pelo contrário, a perícia estava agendada para às 07:00h do dia 31/05/2023 (Id. 2136051823) e a parte autora chegou no local às 07:24h (Id. 2136051892), portanto, após o horário previamente agendado, tendo ocorrida a cessação do benefício por culpa do autor.
Assim, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso, venham os autos conclusos para análise de eventual juízo de retratação.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo.
Ji-Paraná/RO, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/10/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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