TRF1 - 1012999-61.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012999-61.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JADER MOREIRA DE MORAIS - GO35144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, de NB 57/195.111.056-8, concedido com data de início de benefício (DIB) em 14/05/2024, alegando erro no cômputo do tempo de contribuição e no valor da RMI, decorrente da desconsideração indevida de períodos laborados e de salários de contribuição.
Em resumo, sustenta que o INSS deixou de considerar o período de 01/02/1987 a 30/07/1989, no qual laborou como professora junto Município de Colméia/TO, apesar da juntada de CTPS com registro correspondente, holerites e Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pela Prefeitura.
Além disso, aponta salários de contribuição que, segundo alega, foram desconsiderados no cálculo do benefício.
Por fim, apresenta planilha com apuração de tempo de contribuição superior aos 30 anos, 8 meses e 11 dias de tempo contributivo reconhecido pelo INSS, defendendo que os períodos de 02/05/1990 a 31/12/1995 e 04/03/1996 a 18/11/1999, nos quais laborou sob regime próprio municipal, devem ser incluídos no cômputo do tempo contributivo.
Requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças resultantes do ato revisional.
O INSS apresentou contestação genérica, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das questões preliminares Inexiste decadência ou prescrição, uma vez que o benefício em questão foi concedido em 2024 e a ação ajuizada no mesmo ano, não incidindo nenhum dos prazos previstos nos artigos 103 e 103-A da Lei 8.213/91. 2.2 – Do mérito Nos termos do artigo 29-A, §1º ao §5º, da Lei 8.213/91, as informações regulares constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativas a atividades, vínculos, remunerações e contribuições, valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, servindo como base para o cálculo do salário de benefício (SB) e consequentemente da renda mensal inicial (RMI).
No entanto, quando essas informações não constarem no CNIS ou forem inseridas extemporaneamente e/ou possuírem indicador de pendência, gerando dúvida sobre a sua regularidade, o INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios ou o próprio filiado poderá, a qualquer tempo, independentemente de requerimento de benefício, solicitar a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão de informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, no referido banco de dados, com a apresentação de documentação probatória pertinente.
No caso concreto, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria mediante a inclusão, no cálculo do benefício, do período contributivo e correspondentes remunerações referentes a vínculo empregatício que alega ter mantido com o Município de Colméia/TO nos interregnos de 01/02/1987 a 30/07/1989, 02/05/1990 a 31/12/1995 e 04/03/1996 a 18/11/1999, sendo os dois últimos intervalos laborados sob regime próprio municipal.
Sustenta que, além de outros salários de contribuição desconsiderados ou computados a menor, o INSS deixou indevidamente de computar os referidos períodos contributivos, mesmo tendo apresentado toda a documentação comprobatória pertinente durante o trâmite do processo administrativo (PA).
Com relação ao período de 01/02/1987 a 30/07/1989, além de registro regular no CNIS (seq. 1), os documentos acostados aos autos e PA – anotação em CTPS, folhas de pagamento da época e Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) – demonstram de forma suficiente a existência do vínculo empregatício no cargo de professora junto ao Município de Colméia/TO.
Nos termos da IN 128/2022 (art. 214, §1º), tal atividade é considerada como magistério na educação básica, para fins previdenciários.
A não consideração deste período pelo INSS contraria o dever da Administração de considerar documentos válidos e comprobatórios apresentados no processo administrativo.
Quanto aos períodos de 02/05/1990 a 31/12/1995 e de 04/03/1996 a 18/11/1999, a existência de indicador do CNIS aponta no sentido de que possivelmente o vínculo mantido com o Município de Colméia/TO se deu sob regime próprio de previdência social (RPPS).
No que se refere à vinculação a RPPS, documento do próprio INSS (páginas 326/329 do PA) atesta que o Município de Colméia/TO não mantém regime próprio, sendo seus servidores vinculados ao RGPS, tal como consta nas certidões de tempo de contribuição apresentadas.
Mesmo que tenha ocorrido a implantação de RPPS e posterior retorno da municipalidade ao RGPS, cabe ao INSS a contagem do tempo de contribuição relativo ao período em que o segurado esteve vinculado a regime extinto.
Portanto, a existência de indicador de RPPS no CNIS, por si só, não é motivo suficiente desconsiderar o vínculo, devendo haver o cotejo dessa informação como os demais documentos comprobatórios apresentados.
Além disso, tal fato não impede o cômputo do tempo de contribuição junto ao RGPS, desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria ou contagem recíproca em regime diverso, o que não se verifica nos autos.
O vínculo está documentalmente comprovado por meio de DTC e registros funcionais, motivo pelo qual deve ser computado para fins de aposentadoria perante o INSS.
Contudo, extrai-se da leitura da carta de concessão e da análise os documentos anexados aos autos que os períodos acima referidos, de 01/02/1987 a 30/07/1989, 02/05/1990 a 31/12/1995 e 04/03/1996 a 18/11/1999, não foram considerados pelo INSS no cálculo da aposentadoria, embora o segurado tenha apresentado documentação comprobatória suficiente.
Nesse cenário, realizada a contagem do tempo de contribuição de professor ora reconhecido, acrescido aos demais já computados na esfera administrativa e ajustada a concomitância, verifica-se que na DER/DIB de 14/05/2024, a demandante contava com 36 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de contribuição decorrente de efetivo exercício de atividades ligadas ao magistério, conforme demonstrativo abaixo: Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE COLMEIA (AVRC-DEF - DTC E CNIS) 01/02/1987 30/07/1989 2 anos, 6 meses e 0 dias 30 2 MUNICIPIO DE COLMEIA (DTC E CNIS) 02/05/1990 31/12/1995 5 anos, 7 meses e 29 dias 68 3 MUNICIPIO DE COLMEIA (DTC E CNIS) 04/03/1996 18/11/1999 3 anos, 8 meses e 15 dias 45 4 MUNICIPIO DE COLMEIA (DTC E CNIS) 19/11/1999 31/12/2002 3 anos, 1 mês e 12 dias 37 5 MUNICIPIO DE COLMEIA (DTC E CNIS) 04/03/1996 18/11/1999 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 MUNICIPIO DE COLMEIA (DTC E CNIS) 19/11/1999 31/12/2008 6 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 72 7 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE COLMEIA (AEXT-VT) 04/03/1996 18/11/1999 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE COLMEIA (AEXT-VT) 19/11/1999 30/09/2022 13 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 165 9 MUNICIPIO DE COLMEIA (DTC E CNIS) 04/03/1996 18/11/1999 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 MUNICIPIO DE COLMEIA (DTC E CNIS) 19/11/1999 06/11/2024 2 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 26 11 MUNICIPIO DE COLMEIA (AEXT-VT) 15/08/2003 31/08/2004 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Demais períodos Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6454445724) 13/09/2023 03/03/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a DIB (14/05/2024) 36 anos, 4 meses e 10 dias 36 anos, 4 meses e 10 dias 437 56 anos, 2 meses e 9 dias 92.5528 1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º Portanto, diante dos documentos apresentados, os períodos acima identificados e respectivos salários de contribuição constantes das fichas financeiras/folhas de pagamento constantes do PA (páginas 54/305) e/ou inseridos no CNIS, caso ainda não incluídos ou retificados, devem ser computados para todos os efeitos.
No ponto, destaco que nos meses em que não houve comprovação do recebimento de remuneração, deverá ser lançado/computado o valor do salário mínimo da época, nos termos do art. 36, §2º, do Decreto 3.048/99, em relação às competências anteriores à 11/2019.
Importa destacar ainda, nos termos da legislação previdenciária vigente à época da DIB, apenas os salários de contribuição vertidos a partir de julho de 1994 integram o Período Básico de Cálculo (PBC) para fins de apuração da RMI.
Os salários anteriores a essa data são relevantes exclusivamente para fins de tempo de contribuição e carência, mas não influenciam na média contributiva utilizada no cálculo do benefício.
Assim, os valores apurados anteriormente a julho de 1994, ainda que corrigidos e comprovados, não afetarão diretamente o valor da RMI, mas devem ser devidamente reconhecidos para contagem do tempo contributivo da parte autora.
Nesse contexto, a parte autora tem direito à revisão da RMI nos termos acima expostos, com o consequente pagamento das diferenças resultantes desde a DIB até a data da efetiva implantação da revisão, conforme fundamentação acima.
No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Os cálculos das diferenças devidas deverão ser elaborados pelo INSS ou pela parte autora, seguindo os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Em caso de inércia da autarquia federal, fica a parte autora autorizada a apresentar os cálculos de liquidação.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para condenar o INSS a: a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora, de NB 57/195.111.056-8, com DIB em 14/05/2024, mediante inclusão e cômputo no tempo contributivo dos períodos de 01/02/1987 a 30/07/1989, 02/05/1990 a 31/12/1995 e 04/03/1996 a 18/11/1999, empregador Município de Colméia/TO, e respectivos salários de contribuição a partir da competência 07/1994, constantes das fichas financeiras/folhas de pagamento apresentadas (páginas 54/305 do PA), promovendo ainda a retificação dos valores divergentes e/ou inclusão no CNIS daqueles inexistentes nesse banco de dados.
Nos meses em que não houve comprovação do valor do salário de contribuição, deverá ser considerado o valor do salário mínimo da época, nos termos expostos na fundamentação.
A RMI apurada deverá ser reajustada pelos índices legais até a data efetiva da implantação da revisão; b) pagar as diferenças resultantes do ato revisional desde a DIB até a data da implantação da revisão.
O pagamento das diferenças devidas será feito por meio de ofício requisitório, a ser expedido após o trânsito em julgado da presente sentença e apresentação dos cálculos de liquidação.
Indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência por não vislumbrar no presente caso de ação revisional qualquer perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo caso a implantação da revisão ocorra após o trânsito em julgado desta sentença.
Além disso, quanto à tutela de evidência, deve-se atentar ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Assim, após o trânsito em julgado da presente sentença, o INSS deverá ser intimado a comprovar a implantação da revisão do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para comprovar a implantação da revisão do benefício e/ou apresentação dos cálculos de liquidação, facultada à parte autora a apresentação destes; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
22/10/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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