TRF1 - 1004533-30.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:17
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Processo n. 1004533-30.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE FERNANDES GOMES COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
MARLENE FERNANDES GOMES COSTA ajuizou a presente ação em desfavor do INSS, almejando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, nos moldes do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, a parte autora, com 59 anos de idade, formulou requerimento administrativo para obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 14/04/2023 – DER (ID 1751318590), cujo pedido foi indeferido sob o seguinte argumento: “não comprovou a condição de segurada especial em período de carência para concessão do benefício pleiteado na DER” (ID 1751318593).
No ponto, preenchido está o requisito etário, pois o(a) demandante, nascido(a) em 29/08/1965, completou 55 anos de idade em 29/08/2020 (ID 1751318586).
A controvérsia cinge-se, portanto, quanto à comprovação do exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, pelo período relativo à carência exigida na espécie (180 meses).
Em contestação, preliminarmente, a Autarquia Previdenciária alegou eventual decadência e prescrição ainda que não aventadas administrativamente e no mérito aduziu exercício de atividade empresarial durante o período de carência, gastos financeiros elevados e patrimônio familiar incompatível diante da titularidade do automóvel FIAT/ARGO TREKKING 1.3 2021/2021, fatos que afastam o regime de economia familiar da atividade rural praticada (ID 1889962665).
Como início de prova material do período laborado como segurada especial foram juntados aos autos: a) Certidão de casamento com especificação do cônjuge JESUS CARLOS DA COSTA como lavrador de 25/09/1982 (ID 1751318588); b) Escritura pública de venda e compra de parte ideal de imóvel rural de 13/04/2005 (ID 1751354546); c) Escritura pública de divisão amigável de 03/05/2005 (ID 1751354547); d) Certificados de cadastro de imóvel rural referentes aos exercícios de 2015/2016, 2017, 2018, 2020 e 2022 em nome do cônjuge da autora (ID 1751354549, páginas 2, 3, 4, 6, 7, 8); e) Declarações de ITR de 2000, 2004 a 2007 (ID 1751354550, páginas 1, 5, 10, 15 e 20); f) Declaração de aptidão do PRONAF em nome do cônjuge (ID 1751354551); g) Declarações de ITR de 2016, 2021, 2022 (ID 1751354552, páginas 1, 9 e 13); h) Registro de inscrição de imóvel rural no CAR em nome de JESUS cadastrado em 2015 (ID 1751354553); i) Notas fiscais de venda de leite de 05/2005, 01/2005, 11/2006, 12/2006, 02/2007, 01/2008, 09/2008, 06/2009 e 10/2009 todas em nome do marido da demandante (ID 1751354554); j) Notas fiscais de venda de leite em nome da autora de 04/2010, 09/2010, 05/2010, 12/2010, 12/2011, 11/2011, 10/2011, 09/2011, 02/2012, 12/2012, 01/2012, 09/2013, 05/2013, 07/2014, 12/2014, 05/2015, 01/2015, 04/2015, 09/2016, 01/2016 e em nome de seu esposa 07/2016, 10/2017 e 08/2020 (IDs 1751354555 e 1751354556); k) Recibos de pagamento sindical rural de 2001, três de 2003, de 2004 a 2006, três de 2007, 2008, duas de 2009, 2010, duas de 2011, 2012, 2013 e 2015 a 2017 em nome do cônjuge (ID 1751354557); j) Notas fiscais de venda de leite de 11/202, 12/2003, 05/2003, 08/2003, 08/2004, 05/2005, 01/2005, 11/2006, 12/2006, 02/2007, 01/2008, 09/2008, 06/2009 e 10/2009.
Verifica-se que as notas fiscais apresentadas demonstram valores significativos e, em que pese réplica (ID 1950167660) justificando o automóvel como da filha e genro da autora, não há qualquer prova documental nesse sentido.
Consigno que este Juízo, atento aos novos entendimentos e à nova dinâmica estabelecida pela recente mudança legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, nos artigos 38-A, 38-B e 106 da Lei nº 8.213/91, considera a desnecessidade, como regra, de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período de atividade rural alegado.
Na hipótese dos autos, a atividade rural do autor consiste na produção e venda de leite, porém, diversa do regime de economia familiar necessário ao postulado enquadramento da condição de segurado especial.
Assim, verifico que a qualidade de segurado especial ostentada pela autora encontra óbice em incongruências, que evidenciaram a inserção do demandante em outra categoria do segurado do RGPS, qual seja, a de trabalhador rural em sentido amplo.
Ressalte-se que o gênero trabalhador rural não deve ser confundido com sua espécie, a de segurado especial, cujos requisitos legais para obtenção de benefício previdenciário são significativamente relativizados pela jurisprudência, inclusive no que toca ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime contributivo e solidário do INSS.
As provas coligidas revelam que, na verdade, a demandante é produtora rural, na modalidade empresária, o que alavanca a sua condição financeira para patamares empresariais, muito além da mera subsistência que caracteriza a condição de segurado especial.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos do benefício, a improcedência do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para rejeitar a condenação do INSS a conceder, à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, e, consequentemente, a pagar os valores retroativos.
INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em conta que o demandante aufere renda mensal em montante superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, conforme orientação do Enunciado FONAJEF 38.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:05
Gratuidade da justiça não concedida a MARLENE FERNANDES GOMES COSTA - CPF: *23.***.*50-87 (AUTOR)
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21/05/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:56
Juntada de manifestação
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28/06/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:28
Juntada de impugnação
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31/10/2023 10:45
Juntada de contestação
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17/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:06
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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10/08/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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