TRF1 - 1009869-18.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009869-18.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009869-18.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:RODOVIARIO OCEANO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009869-18.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) contra sentença que julgou procedente o pedido de RODOVIÁRIO OCEANO LTDA, declarando a inexigibilidade da prova de regularidade fiscal como condição para renovação do Termo de Autorização de Fretamento (TAF) e condenando a ré na obrigação de renovação do TAF sem essa exigência.
Em suas razões recursais, a ANTT sustenta que a exigência de certidões de regularidade fiscal é fundamentada na Resolução ANTT nº 4.777/2015 e outras legislações correlatas, visando garantir a prestação de serviços adequados e proteger o interesse público, além de defender que a exigência não configura forma coercitiva de cobrança, mas sim medida para assegurar a capacidade econômica e financeira das empresas que atuam no setor, prevenindo eventual inadimplência que comprometa a qualidade do serviço.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009869-18.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia recursal funda-se na apuração da juridicidade das exigências imposta pela Resolução nº 4.777/2015 da ANTT, concernentes à comprovação de regularidade fiscal como condição para a análise de requerimento administrativo que visa a renovação de Termo de Autorização de Fretamento (TAF).
O juízo sentenciante consignou que a imposição de comprovação de regularidade fiscal, nos moldes da Resolução ANTT nº 4.777/2015, extrapola o poder regulamentar da Agência, violando o princípio da reserva legal.
Com efeito, embora o poder normativo conferido à agência reguladora permita a regulamentação da outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, ele não abrange a imposição de condicionantes para a análise de requerimentos de habilitação à prestação desse serviço, a exemplo das exigências de regularidade fiscal e trabalhista, bem como a inexistência de multas impeditivas ou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos.
Essa exigência estabelecida pela ANTT contraria o princípio da legalidade, violando os limites legais que regem sua atuação, e também afronta o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a vedação ao uso de meios indiretos pela Administração para forçar o pagamento de débitos, com respaldo nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedam a utilização de sanções administrativas como forma coercitiva para obtenção de pagamentos.
Dessa forma, conclui-se que tal exigência representa, na prática, uma tentativa de cobrança indireta de débitos fiscais, prática reiteradamente rechaçada pela jurisprudência consolidada desta Corte Regional.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
RESOLUÇÃO Nº 4.777/2015.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. É vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados. 2.
Hipótese em que a Resolução ANTT nº 4.777/2015 condiciona a emissão do Termo de Autorização de Fretamento ao pagamento de multas, o que extrapola os limites do seu poder regulamentar.
Precedentes. 3.
No caso, comprovado que a empresa impetrante atende aos demais requisitos para o exercício das atividades de transporte de passageiros, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência certidão negativa de débitos para a autorização de transporte interestadual de passageiros em regime de fretamento. 4.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009). 5.
Apelação não provida.
Remessa necessária não provida. (TRF1 - AC 1025827-15.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
REGULATÓRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
RESOLUÇÃO Nº 4.777/2015.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE FRETAMENTO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. É vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados. 2.
Hipótese em que a Resolução ANTT nº 4.777/2015 condiciona a emissão do Termo de Autorização de Fretamento ao pagamento de multas, o que extrapola os limites do seu poder regulamentar.
Precedentes. 3.
No caso, comprovado que a empresa impetrante atende aos demais requisitos para o exercício das atividades de transporte de passageiros, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência certidão negativa de débitos para a autorização de transporte interestadual de passageiros em regime de fretamento. 4.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009). 5.
Apelação não provida.
Remessa necessária não provida. (TRF1 - AC 1025827-15.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE MULTAS DA ANTT.
DESCABIMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DA ATIVIDADE REGULADORA.
ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença versando sobre regulação de atividade de transporte, na qual a segurança foi deferida para determinar para determinar que a autoridade coatora concedesse o Termo de Autorização, afastando a exigência prévia de pagamento das multas existentes, assim como a apresentação de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Certidão Positiva com efeito de negativa emitida pela ANTT. 2.
A atuação da ANTT, na espécie, extrapola os limites estabelecidos pela Lei nº 10.233/01.
Embora o poder normativo desta agência reguladora lhe confira competência para disciplinar a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não lhe confere poder para condicionar a análise do requerimento de habilitação à prestação do transporte rodoviário interestadual de passageiros à regularidade fiscal, à inexistência de multas impeditivas ou à falta de Certidão Negativa de Débitos. 3.
A condicionante imposta pela ANTT contraria o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da impossibilidade do uso de meios indiretos, por parte da Administração, para obtenção de pagamento de débitos em face do Administrado, consoante se extrai das Súmulas 70 e 323 e 547, todas do STF. 4.
Apelação desprovida. 5.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10 % sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (TRF1 - AMS 0034771-96.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.) Nessa medida, em atendimento ao princípio da juridicidade e à orientação jurisprudencial observada neste Tribunal Regional, tem-se que é defeso à Administração condicionar a renovação da autorização pleiteada administrativamente ao pagamento de eventuais débitos fiscais.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios acrescidos em 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1009869-18.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009869-18.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO: RODOVIARIO OCEANO LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDINILSON FERREIRA DA SILVA - SP252616-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGULATÓRIO.
ANTT.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
TERMO DE AUTORIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
EXTRAPOLAÇÃO DA ATIVIDADE REGULADORA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal funda-se na apuração da juridicidade das exigências imposta pela Resolução nº 4.777/2015 da ANTT, concernentes à comprovação de regularidade fiscal como condição para a análise de requerimento administrativo que visa a renovação de Termo de Autorização de Fretamento (TAF). 2.
Embora o poder normativo conferido à agência reguladora permita a regulamentação da outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, ele não abrange a imposição de condicionantes para a análise de requerimentos de habilitação à prestação desse serviço, como a exigência de regularidade fiscal e trabalhista, bem como a inexistência de multas impeditivas ou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos. 3.
A exigência estabelecida pela ANTT contraria o princípio da legalidade, violando os limites legais que regem sua atuação, e também afronta o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a vedação ao uso de meios indiretos pela Administração para forçar o pagamento de débitos, conforme Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedam a utilização de sanções administrativas como forma coercitiva para obtenção de pagamentos. 4.
A jurisprudência desta Corte Regional rechaça a tentativa de cobrança indireta de débitos por meio das condicionantes impostas pela ANTT em casos análogos ao dos autos.
Precedentes. 5.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios arbitrados na sentença acrescidos em 2%.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
28/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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