TRF1 - 1027305-35.2023.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:03
Juntada de termo
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08/09/2025 14:38
Juntada de manifestação
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18/08/2025 13:50
Juntada de e-mail
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08/08/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:01
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:26
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027305-35.2023.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANTONIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de taxas condominiais relativas à Quadra 05, Casa 05, do Condomínio Residencial Santo Antonio.
Aduz o exequente, em síntese, que: (i) o banco réu na qualidade de proprietário da unidade da Quadra 05, Casa 05 é responsável pelo pagamento das cotas de despesas condominiais relacionadas às despesas condominiais; (ii) deixou de pagar as cotas ordinárias do condomínio que, somam R$ 28.245,90.
Foi apresentada exceção de pré-executividade pelo banco réu alegando, em síntese a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento que trata-se de imóvel arrendado e, portanto, o arrendatário é o responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Decido.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a questão da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais foi objeto de análise pelo STJ, submetido ao incidente do recurso repetitivo, tema 866, onde foi firmada a tese de que “.... o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.
Portanto, para que fosse acolhida a ilegitimidade passiva da Caixa, era necessário que o banco trouxesse aos autos documentos que comprovassem que desde 2018 o imóvel objeto dos autos encontra-se ocupado, todavia, não há nenhuma informação nesse sentido por parte do banco, de modo que não há como acolher a presente exceção de pré-executividade.
Observa-se que o documento anexado no id 2183386823, comprova o depósito do valor da execução por parte do executado.
Diante do exposto, dou por extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em face da satisfação da obrigação.
Desbloqueie-se eventual valor bloqueado através do SISBAJUD, tendo em vista estar garantido o juízo através do depósito anexado no id 2183386823.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados na conta n. 2317 / 005 / 86418192-2 para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:56
Juntada de exceção de pré-executividade
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23/04/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 22:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 09:35
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTO ANTONIO em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
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17/11/2023 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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