TRF1 - 1040767-19.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:38
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/08/2025 16:32
Recurso Especial não admitido
-
19/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
19/08/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:05
Decorrido prazo de VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 21:42
Juntada de recurso extraordinário
-
14/07/2025 21:40
Juntada de recurso extraordinário
-
14/07/2025 21:38
Juntada de recurso extraordinário
-
14/07/2025 21:34
Juntada de recurso extraordinário
-
14/07/2025 21:22
Juntada de recurso especial
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:49
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040767-19.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040767-19.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040767-19.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou que a ANTT, no prazo de 30 dias, promova a convocação da impetrante, Vacaria Transporte e Turismo Ltda, para apresentar a documentação necessária à concessão da LOP, nos termos do Ofício nº 1188/2019/GETAU/SUPAS/DIR-ANTT, referente ao requerimento nº 50500.388884/2019-79, observando-se os termos contidos na Resolução 4.770/2015, e se abstenha de apreender os veículos da parte impetrante entre as cidades de Campo Grande-MS e Novo Repartimento-PA, em razão de ausência de falta de autorização, (ressalvada a atribuição de fiscalização dos itens de segurança necessários à devida e regular prestação dos serviços), até que haja a devida análise do requerimento administrativo correlato.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que, de acordo com a Instrução Normativa ANTT nº 1, de 11 de agosto de 2020, todos os requerimentos protocolados perante a autarquia são analisados em ordem cronológica e que caso seja encontrada alguma pendência após a análise dos documentos apresentados pela interessada, o requerimento perderá seu lugar na fila de processamento e retornará ao final da fila.
Afirma que em 06 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.298, que alterou a Lei nº 10.233/2001 para estabelecer critérios de outorga mediante autorização para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e que em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União, datada de 25 de junho de 2021, a ANTT suspendeu a análise de todos os requerimentos para operação de mercados novos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1040767-19.2019.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia funda-se na apuração de demora injustificada da ANTT em proceder à análise de pedidos administrativos da parte impetrante, protocolizados em 2019, referente à regularização da linha Campo Grande-MS a Novo Repartimento-PA, e suas seções e ramais, com vistas à expedição da Licença Operacional para exploração do aludido mercado, conforme requerimento nº 50500.388884/2019-79.
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de mora administrava e concedeu a segurança para determinar que, no prazo de 30 dias, a ANTT promovesse a convocação da parte impetrante para apresentar a documentação relacionada ao requerimento nº 50500.388884/2019-79, além de se abster de apreender os veículos Vacaria Transporte e Turismo Ltda entre as cidades de Campo Grande-MS e Novo Repartimento-PA, em razão da falta de autorização até que haja a devida análise do respectivo requerimento de regularização de linha.
Infere-se dos autos, que entre o protocolo do requerimento administrativo e a apresentação de informações pela apelante no presente mandado de segurança, passaram-se quase 3 meses, sem que o pedido da impetrante fosse apreciado.
A Administração Pública, no exercício de suas funções, deve observar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, ao passo que a omissão ou mora excessiva e injustificável em examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, como na hipótese dos autos, em que decorridos meses sem qualquer manifestação do ente público, configura ato ilegal a respaldar a concessão de medida judicial.
Com efeito, a ANTT não se desincumbiu de justificar a inércia que extrapolou em demasia os prazos estipulados na legislação de regência para análise de requerimentos e conclusão de procedimentos administrativos, considerando que o protocolo do pedido para regularização do respectivo mercado se deu muito antes da medida de suspensão de outorga de novos mercados decretada pelo TCU, em 25/06/2021. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Esta Corte Regional já se pronunciou reconhecendo a mora irrazoável e desproporcional da ANTT, concernente à análise de requerimentos análogos aos dos autos.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANTT.
LICENÇA PARA OPERAR NOVAS LINHAS LOP.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, os requerimentos foram protocolados em novembro de 2020 e março de 2021 e, em dezembro de 2021, os pedidos não teriam recebido análise final, sem quaisquer justificativas.
Configurada a ilegalidade da omissão, estipula-se o prazo de 30 (trinta) dias para o desfecho administrativo. 3.
Inversão dos ônus da sucumbência em favor do apelante. 4.
Apelação provida. (TRF1 - AC 1017781-42.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
PEDIDO DE ATENDIMENTO DE MERCADO NOVO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido objetivando análise e decisão do Requerimento administrativo de regularização de linha protocolado junto a ANTT sob o número 50500.000572/2022-40 no prazo de 30 dias. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 3.
No caso, o requerimento da parte apelante foi protocolado em 2020 e, até o ingresso da presente ação, em 2023, o pedido não teria recebido análise final, sem quaisquer justificativas, configurando a ilegalidade da omissão. 4.
Considerando que a ANTT foi responsável pelo ajuizamento da ação, eis que não procedeu, em tempo razoável, à análise do requerimento administrativo de Licença Operacional, afigura-se adequada e razoável a estipulação do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que tal pleito seja regularmente examinado, com a consequente prolação da decisão.
Precedente. 5.
Apelação provida para determinar que a ANTT analise e decida o processo administrativo nº 50500.061329/2020-36, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09) (TRF1 - AC 1070946-91.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 11/09/2024 PAG.) Nessa medida, a demora excessiva da ANTT em apreciar o requerimento não se justifica e viola os princípios da eficiência, da moralidade, da legalidade e da razoável duração do processo, além de causar prejuízo à parte impetrante, que ficou impossibilitada de operar regularmente sua atividade econômica.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1040767-19.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040767-19.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO: VACARIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULATÓRIO.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT).
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia funda-se na apuração de demora injustificada da ANTT em proceder à análise de pedidos administrativos da parte impetrante, protocolizados em 2019, referente à regularização da linha Campo Grande-MS a Novo Repartimento-PA, e suas seções e ramais, com vistas à expedição da Licença Operacional para exploração do aludido mercado, conforme requerimento nº 50500.388884/2019-79.. 2. É dever da Administração Pública analisar e deliberar sobre os requerimentos submetidos à sua apreciação dentro do prazo legal, salvo justificativa razoável, sob pena de infringir os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, nos termos do disposto na Lei nº 9.784/99, bem como nos preceitos consignados nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que garantem a todos o direito à celeridade na tramitação dos processos administrativos. 3.
A ANTT não se desincumbiu de justificar a inércia que extrapolou em demasia os prazos estipulados na legislação de regência para análise de requerimento e conclusão de procedimento administrativo. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784/1999.
Esta Corte Regional já se pronunciou reconhecendo a mora irrazoável e desproporcional da ANTT concernente à análise de requerimentos análogos ao dos autos.
Precedentes. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Conhecido o recurso de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (APELANTE) e SUPERINTENDENTE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/02/2025 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
15/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2023 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
24/02/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/02/2023 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
23/02/2023 07:35
Recebidos os autos
-
23/02/2023 07:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#650 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023954-92.2025.4.01.3500
Maykon Gabriel Alves da Silva
Banco Central do Brasil
Advogado: Danilo Praxedes Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 20:50
Processo nº 1024647-40.2025.4.01.3900
F da C Fernandes Alcantara LTDA
Procurador Chefe da Pgfn em Belem
Advogado: Lucciano Lucas Miranda Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 14:02
Processo nº 1054036-43.2024.4.01.3500
Monique Almeida da Costa
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Ewerton Henrique de Luna Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 15:22
Processo nº 1040767-19.2019.4.01.3400
Vacaria Transporte e Turismo LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Edmo Rodrigues Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2019 20:34
Processo nº 1000237-12.2025.4.01.3901
Julia Silva Cunha Neta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Italo Rafael Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2025 22:42