TRF1 - 1024647-40.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024647-40.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F DA C FERNANDES ALCANTARA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCCIANO LUCAS MIRANDA FONSECA - PA35936 POLO PASSIVO: PROCURADOR CHEFE DA PGFN EM BELÉM e outros NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA: Nome: PROCURADOR CHEFE DA PGFN EM BELÉM Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 588, - até 998/999, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-110 Nome: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Endereço: desconhecido DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por F DA C FERNANDES ALCANTARA LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), indicando como autoridade o PROCURADOR CHEFE DA PGFN EM BELÉM, pretendendo: "a) A concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para provisoriamente suspender os efeitos do despacho administrativo exarado no requerimento nº *02.***.*04-20, determinando, de forma imediata, que a Impetrada conceda o direito à Impetrante de aderir, junto ao SISPAR, à transação especial com descontos e até 145 prestações mensais estabelecida pelo Edital PGDAU 06/2024, uma vez que resta clara a probabilidade do direito, por meio da ausência de razoabilidade e proporcionalidade e pelo perigo da demora de o prazo para aderir à transação findar, uma vez que o Edital limita o pedido até 30 de maio de 2025, de modo que não restaria tempo hábil na hipótese da Impetrante aguardar a decisão definitiva quedando na perda de objeto, determinando, ainda que seja concedido do direito de a Impetrante emitir certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa" Por regra, o valor da causa vincula-se à representação do proveito econômico que a parte autora/impetrante pretende com a demanda (art. 292 do CPC), devendo ser fixada por parâmetros sólidos.
No caso, o valor aleatório atribuído à causa (R$ 1.518,00) certamente não é condizente com o proveito econômico da lide, considerando que o débito que pretende parcelar importa em R$ 263.743,52 (ID 2189285795).
Ante o exposto: 1) intime-se a parte impetrante para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a: 2) corrigir o valor da causa para que corresponde ao proveito econômico pretendido. 3) recolher as custas iniciais complementares com base no valor da causa corrigido. 4) descumprida a diligência supra, conclusos para julgamento. 5) emendada a petição inicial, imediatamente conclusos para apreciação do pedido de liminar Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/05/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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