TRF1 - 1023954-92.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023954-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
G.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO PRAXEDES MAGALHAES - GO47902 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face do B.
C.
D.
B. (BACEN) e de instituição financeira privada, em que a parte autora pleiteia a retificação de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição irregular e omissão na correção dos dados.
DECIDO Da legitimidade passiva A questão central reside em definir a responsabilidade do BACEN por informações inseridas no SCR pelas instituições financeiras e por eventuais danos decorrentes.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o BACEN atua como mero gestor do sistema (SCR), não sendo responsável pela veracidade ou correção dos dados fornecidos pelas instituições financeiras, nem pela notificação prévia dos clientes sobre as inscrições.
A inclusão e a retificação de informações no SCR são de competência exclusiva das instituições financeiras que concederam o crédito e prestaram as informações.
Nesse sentido, o STJ já se pronunciou, inclusive no REsp 1626547/RS (Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2021), afastando a legitimidade do BACEN para demandas que visam à reparação de danos ou à alteração de dados no SISBACEN/SCR, quando a controvérsia se refere ao conteúdo da informação prestada pela instituição credora.
A Súmula 572/STJ, aplicada por analogia, reforça o entendimento de que o gestor de cadastro (no caso, o BACEN para o SCR) não responde por danos fundados na ausência de prévia comunicação ou pelo conteúdo da inscrição em si, responsabilidade esta da entidade que efetua o registro.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora se volta contra a suposta irregularidade da informação de crédito fornecida e/ou a alegada omissão em sua retificação, matéria de responsabilidade da instituição financeira, e não havendo nos autos alegação de falha do BACEN em seus deveres específicos como gestor do sistema, como negar acesso indevido às informações pelo titular ou descumprir ordem judicial, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Excluído o Banco Central da lide, a restar no polo passivo apenas pessoa não indicada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, devendo a ação ser proposta perante a Justiça Estadual.
Nesse sentido, a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão.
Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva do B.
C.
D.
B. (Enunciado 150 da Súmula do STJ) e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a este Réu, com fulcro do art. 485, VI e §3°, do CPC; e b) declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Instituição Financeira Ré, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal c/c art. 64, §1° do CPC e art. 51, §1° da Lei 9.099/95.
Levante-se o sigilo inscrito nos autos, pois o caso não se inclui nas hipóteses legais (art. 189 do CPC), devendo ser aposto sigilo apenas em relação ao documento id 2184083012.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
29/04/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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