TRF1 - 1004123-18.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004123-18.2022.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS GOULART FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 e LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Concebidos para amparar o trabalhador em situação de incapacidade laborativa os benefício previdenciários de auxílio-doença (incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) encontram-se disciplinados pela Lei n° 8.213/91.
Quanto ao mérito da questão posta em análise, há que se verificar se implementados os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade: i) existência da incapacidade laborativa; ii) condição de segurado da Previdência Social; e, iii) cumprimento de carência, se for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora esteve incapaz no período de dezembro/2021 a junho/2022.
Alega a parte autora a qualidade de segurado como trabalhador rural segurado especial.
Todavia, apesar de existir documentos que comprove o exercício da atividade pesqueira, o autor teve diversos vínculos laborais urbanos, o último com o Município de Senador José Porfírio, no período de 02/01/2017 a 05/04/2018.
Ocorre após o referido período laboral urbano, não há elementos probatórios que comprove o efetivo retorno à atividade pesqueira pelo autor.
Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (Art. 1.010, § 3°, do CPC), tudo independente de novo despacho.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
24/01/2023 10:10
Juntada de manifestação
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09/01/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 18:24
Outras Decisões
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16/12/2022 11:28
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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11/11/2022 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 09:04
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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