TRF1 - 1019785-62.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019785-62.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005542-80.2020.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEAN MARCELL MICHELS KURTEN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019785-62.2020.4.01.0000 Processo na Origem: 1005542-80.2020.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante em face de decisão que, com base no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 29, XXIII, do RITRF1, julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda de seu objeto, tendo em vista a prolação de sentença na ação originária.
O agravante suscita omissão do julgado alegando que a comunicação de renúncia ao mandato feita por parte do procurador constituído nos autos e o pedido de intimação pessoal do autor, para que constituísse novos causídicos, não foram apreciados.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1019785-62.2020.4.01.0000 Processo na Origem: 1005542-80.2020.4.01.3600 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Por meio de embargos de declaração pretende-se a apreciação de petição informando a renúncia de mandato e a expedição de intimação pessoal ao próprio embargante, para que constitua novos advogados nos autos.
As hipóteses de cabimento dos aclaratórios, taxativamente, previstas no art. 1.022, do CPC/2015, dizem respeito às proposições expressadas na própria decisão e não ao contraste entre aquilo que a parte entende por adequado e o que efetivamente foi imposto na decisão.
Registre-se, ainda, que, no entendimento do STJ, a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELO CAUSÍDICO.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária a intimação da parte para que constitua novo advogado se comprovada a sua notificação pelo patrono que renunciou ao mandato.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/03/2017; AgRg no AREsp 748.947/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/11/2015; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; e EDcl no AgInt no REsp 1.558.743/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.646.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) Na hipótese, os documentos juntados pelo advogado subscritor demonstram que a renúncia do mandato foi devidamente comunicada pelo patrono ao agravante, que não providenciou a constituição de novo mandatário nos autos, evidenciando a irregularidade na representação processual.
RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece dos embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1019785-62.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005542-80.2020.4.01.3600 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JEAN MARCELL MICHELS KURTEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração que buscam a apreciação de petição informando a renúncia de mandato pelo advogado e solicitando a expedição de intimação pessoal ao embargante para a constituição de novo advogado nos autos. 2.
As hipóteses de cabimento dos aclaratórios, taxativamente previstas no art. 1.022, do CPC/2015, dizem respeito às proposições expressadas na própria decisão, concernentes à correção de obscuridade, omissão, contradição ou de erro material, e não ao contraste entre aquilo que a parte entende por adequado e o que efetivamente foi imposto no julgado. 3.
A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.). 4.
Configurada a ausência de providência para regularização da representação processual pelo embargante, torna-se inviável o conhecimento dos aclaratórios por falta de pressupostos legais. 5.
Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:18
Não conhecido o recurso de JEAN MARCELL MICHELS KURTEN - CPF: *59.***.*87-41 (AGRAVANTE)
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:25
Juntada de contrarrazões
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23/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
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10/12/2020 18:11
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:21
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2020 15:00
Juntada de Petição intercorrente
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01/12/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 14:25
Prejudicado o recurso
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25/11/2020 11:51
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2020 13:02
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2020 11:51
Conclusos para decisão
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26/06/2020 11:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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26/06/2020 11:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/06/2020 00:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2020 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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