TRF1 - 1007483-81.2024.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
30/06/2025 10:24
Juntada de Informação
-
30/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:49
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007483-81.2024.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007483-81.2024.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007483-81.2024.4.01.4002 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança.
Na ação mandamental se pretendia participar da cerimônia de colação de grau do curso de medicina.
O juízo concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Medicina da IESVAP.
Não houve interposição de recurso pelas partes.
Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007483-81.2024.4.01.4002 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança.
Na ação mandamental se pretendia participar da cerimônia de colação de grau do curso de medicina.
A sentença em revisão concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Medicina da IESVAP.
O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Assim, adota-se como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007483-81.2024.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007483-81.2024.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança determinando a autoridade coatora que permita a participação simbólica, desprovida de quaisquer efeitos legais, do impetrante na solenidade de colação de grau do curso de Medicina da IESVAP. 2.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Conhecido o recurso de GABRIEL MEDEIROS OLIVEIRA PIRES - CPF: *68.***.*05-62 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 17:02
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
-
22/01/2025 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084439-47.2023.4.01.3300
Adenilson Viana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone Santos Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 19:56
Processo nº 1006702-53.2024.4.01.4101
Jair Evaristo Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Modesto Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2024 16:46
Processo nº 0015303-63.2012.4.01.3300
Monica Brito Andrade Lobo
Presidente do Conselho Regional de Educa...
Advogado: Priscila Narriman Abreu de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2012 18:04
Processo nº 0015303-63.2012.4.01.3300
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Monica Brito Andrade Lobo
Advogado: Virginia Pimentel Santos Custodio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:29
Processo nº 1001142-05.2020.4.01.3606
Marta Lourenco
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2020 15:51