TRF1 - 0060463-15.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060463-15.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006150-26.2015.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO AFONSO TEIXEIRA - MG104902-A, RAIMUNDO DE ALENCAR MAGALHAES - RO105-A, ANA PAULA SILVA DE ALENCAR MAGALHAES - RO2784, CLEUDSON DE ARAUJO CARNEIRO - ES10000, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, BRUNO GOLDNER - ES20017-A, VANIA MARIA BABILON - ES13729-A, SANDRO COGO - ES7430-A, CARMELO ALVES MARTINS JUNIOR - ES17303-A, RODOLPHO ALEXANDRE LELLIS DE AGUIAR - ES13559, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234, JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519-A, CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR - SP214264-A, FERNANDO HENRIQUE CHELLI - SP249623-A, FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES - SP209083-A, RAFAEL MORTARI LOTFI - SP236623-A, CLEBER TADEU YAMADA - PR19012-A, FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995-A, ALINE GOULART DEZIDERIO - RO8637-A, GILBERTO BELAFONTE BARROS - MG79396-A, ADRIANA DAS GRACAS HACUL - RO4596, MERIEN AMANTEA FERNANDES - RO2695-A, CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA - RO2713-A, DENIELE RIBEIRO MENDONCA - RO3907-A, DIEGO ROSSATO BOTTON - AM495-A e ADRIANO HENRIQUE LUIZON - SP160903 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0060463-15.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0006150-26.2015.4.01.4100.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou a ação civil pública contra a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e diversas empresas de transporte coletivo interestadual, buscando garantir aos idosos o direito de aquisição de passagens com o desconto de 50%, sem as restrições temporais previstas no Decreto n.º 5.934/2006 e na Resolução ANTT n.º 1.692/2006.
Segundo o MPF, tais dispositivos inviabilizam o exercício pleno do direito garantido pelo Estatuto do Idoso, ao limitarem a aquisição das passagens com antecedência máxima de 6 horas (para distâncias até 500 km) ou 12 horas (para distâncias superiores a 500 km).
O Ministério Público Federal, agravante, sustenta que: a) os dispositivos normativos questionados restringem de forma irrazoável e inconstitucional o direito dos idosos, violando o Estatuto do Idoso e a Constituição Federal; b) a exigência de antecedência máxima para aquisição das passagens impede o planejamento de viagens e compromete o exercício pleno do direito, especialmente em regiões remotas como Rondônia; c) as limitações temporais impostas pela ANTT e pelo Decreto n.º 5.934/2006 extrapolam o poder regulamentar e contrariam o espírito protetivo do Estatuto do Idoso; d) a decisão de indeferimento perpetua a violação aos direitos fundamentais, sendo necessário o deferimento da antecipação de tutela para garantir a eficácia do direito à locomoção dos idosos.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0060463-15.2015.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE (Relator Convocado): A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela do MPF, aos argumentos de que os atos normativos questionados possuem presunção de legitimidade e não há prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder; não se constatou violação aos direitos dos idosos pelas empresas rés, uma vez que agiram conforme a legislação vigente; a demora de quase uma década para a propositura da ação não justificaria urgência para a concessão da tutela.
De plano, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação ordinária nº 0006150-26.2015.4.01.4100, conforme informações apresentadas pelo juízo de origem no documento Id. 260549078.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, a prolação de sentença na ação originária, proferida em cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).
No presente caso, observa-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, substituindo inteiramente o comando da decisão agravada.
Nessa medida, uma vez prolatada sentença que confirma a decisão liminar, exaurindo a cognição do mérito da demanda, ocorre a perda da eficácia da decisão agravada e, consequentemente, o interesse recursal concernente ao agravo de instrumento.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para que seja determinado ao Réu que abstenha-se de exigir da Autora qualquer pagamento a título de indenização, multa ou devolução de valores recebidos quando da licença para participação no programa de pós-graduação e capacitação, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora em dívida ativa e levar o título a protesto até decisão final de mérito. 2.
Em consulta realizada ao processo originário (1026682-62.2018.4.01.3400), verificou-se que já foi proferida sentença. 3.
De consequência, o presente agravo de instrumento interposto contra referida decisão perde o seu objeto útil, uma vez que a sentença prolatada em cognição exauriente substituiu a decisão interlocutória precária aqui agravada.
Assim, com a perda superveniente do interesse processual da parte agravante, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente instrumento e no agravo interno interposto. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. (AG 1004249-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) RAZÕES PALAS QUAIS, não se conhece do agravo de instrumento que se considera prejudicado por perda superveniente do objeto. É o voto.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0060463-15.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060463-15.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO AFONSO TEIXEIRA - MG104902-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela do MPF, aos argumentos de que os atos normativos questionados possuem presunção de legitimidade e não há prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder; não se constatou violação aos direitos dos idosos pelas empresas rés, uma vez que agiram conforme a legislação vigente; a demora de quase uma década para a propositura da ação não justificaria urgência para a concessão da tutela. 2.
Foi proferida sentença nos autos da ação ordinária nº 0006150-26.2015.4.01.4100, conforme informações apresentadas pelo juízo de origem no documento Id. 260549078, que julgou improcedentes os pedidos do autor, substituindo inteiramente o comando da decisão agravada. 3.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, a prolação de sentença na ação originária, proferida em cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011). 4.
Prolatada sentença que confirma a decisão liminar, exaurindo a cognição do mérito da demanda, ocorre a perda da eficácia da decisão agravada e, consequentemente, o interesse recursal concernente ao agravo de instrumento. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento considerado prejudicado, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE Relator Convocado -
14/09/2022 15:13
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:13
Juntada de comunicações
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26/11/2020 14:01
Conclusos para decisão
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14/07/2020 00:51
Decorrido prazo de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:51
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:51
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 01/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 08:17
Juntada de Petição (outras)
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19/05/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:39
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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13/11/2015 19:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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13/11/2015 19:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/11/2015 19:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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