TRF1 - 1028077-94.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: WANDERLEY FERNANDES Advogados do(a) EMBARGADO: VITORIA MARINHO RIBAS BRAGA - DF80574-A, MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A, JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A O processo nº 1028077-94.2024.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028077-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037060-38.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WANDERLEY FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028077-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037060-38.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida no processo nº 1037060-38.2022.4.01.3400, que rejeitou as preliminares da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos de execução individual fundada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, promovida pela ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho.
A sentença de origem, reformada em sede de apelação, reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, nos termos do RMS 25.841/DF, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão agravada, proferida pelo juízo da execução, determinou a expedição de requisição de pagamento referente a valor tido como incontroverso, mesmo diante de impugnação apresentada pela União em que se contestava integralmente o montante executado.
A agravante alega, inicialmente, a tempestividade do recurso e, no mérito, sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante do risco de liberação de verba antes do trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação, o que violaria o art. 100, §§1º e 5º, da Constituição Federal, o art. 2-B da Lei nº 9.494/97 e normas orçamentárias que exigem certidão de trânsito.
Argumenta, ainda, que não há parcela incontroversa, uma vez que todos os valores foram expressamente impugnados.
Aduz a ausência de filiação do exequente à ANAJUCLA à época da propositura da ação, o que afasta a legitimidade para execução do título coletivo, conforme fixado pelo STF no RE 612.043/PR.
Aponta, também, a existência de litispendência ou coisa julgada com outras ações em curso, e a ocorrência de excesso de execução em virtude de diversos equívocos nos cálculos apresentados.
Entre os vícios apontados, menciona a adoção de valor superior ao devido para a PAE, a não limitação a 20 audiências mensais (art. 666 da CLT), a base de cálculo incorreta do auxílio-moradia, a inclusão indevida de reflexos da PAE em outras parcelas (gratificação natalina, férias e anuênios), bem como a aplicação equivocada de índices de atualização após a EC 113/2021.
Por fim, impugna a incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre proventos de inativos em período anterior à Lei 10.887/2004.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, com a reforma da decisão para obstar a expedição de requisição de pagamento e reconhecer os vícios apontados na execução.
Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028077-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037060-38.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A ação que gerou o título que embasa o pedido visando ao cumprimento de sentença originário (processo n. 0006306-43.2015.401.3400/DF) foi ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas – ANAJUCLA, com a finalidade de “cobrar as perdas financeiras sofridas pelos associados da Autora no período pretérito ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555, designadamente as referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), relativa ao auxílio-moradia, verba a que os juízes togados passaram a fazer jus, em razão de Lei 8.448/92, instituída, inicialmente, para os Deputados Federais, pela Resolução 85 da Câmara Federal e depois estendida para os demais membros da Magistratura” (Petição inicial – processo n. 0006306-43.2015.401.3400), cujo acórdão transitou em julgado no dia 24.04.2014, consoante esclarecido pela Autora, ora agravada.
Com efeito, anteriormente à propositura da citada ação coletiva, a mesma Associação havia impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 junto ao Tribunal Superior do Trabalho, fazendo constar na petição inicial que estaria “evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Súmula n. 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada” (sem os grifos no original).
O acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nesse Mandado de segurança, proclamou a prescrição do direito postulado, abrangendo - reitere-se - os Juízes Classistas aposentados ou que tinham, à época, implementado os requisitos para tanto, então substituídos no aludido mandamus, motivo pelo qual a então Impetrante recorreu ao Supremo Tribunal Federal, cujo Colegiado afastou a mencionada prejudicial de mérito, avançando, então, sobre a matéria de fundo (RMS 25.841/DF).
No Plenário, o voto proferido nos autos do indigitado RMS pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes, assim apresentou o tema a ser julgado pela Excelsa Corte: “A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa”, acrescentando, mais adiante, que a Impetrante havia formulado pedido para “que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000” (grifei).
O Relator, ao concluir seu posicionamento, manifestou-se no sentido de negar provimento ao recurso, adotando o seguinte fundamento: “(...) a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa” (grifei).
O Ministro Marco Aurélio, em seguida, proferiu voto acompanhando o Relator no tocante ao não reconhecimento da equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos, ou seja, posicionando-se pela impossibilidade de acolher a tese de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos.
Contudo, Sua Excelência inaugurou divergência parcial, nos seguintes termos: “Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão.
Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.” (p. 32/33) (...) O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendida aos juízes classistas ativos? Penso que sim. (p. 34) (...) Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados.
Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões” (grifei).
Por derradeiro, voto proferido divergente em evidência, proferido pelo Ministro Marco Aurélio, restou assim finalizado: “Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores” (grifei) Desse modo, atesta-se que a menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência, no bojo desse Recurso em Mandado de Segurança, foi abordada como fundamento para o reconhecimento do direito à parcela em destaque dos associados da Impetrante que se aposentaram ou implementaram as condições para a obtenção de aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/81, conforme requerido na petição inicial, que, obviamente, objetivava a extensão aos substituídos de um direito que os Magistrados em atividade já tinham assegurado.
Importante mencionar, também, o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli naqueles autos: “Por essas razões, Senhor Presidente, com a devida vênia dos Ministros que pensam de maneira diversa, entendo que aos magistrados classistas aposentados pelas regras da Lei nº 6.903/81 assiste o direito de perceberem os reflexos do auxílio moradia na parcela autônoma de equivalência incidente sobre proventos e pensões.
Dou parcial provimento ao recurso, portanto, para conceder a segurança nos exatos termos do voto do eminente Ministro Marco Aurélio” (grifei).
Veja-se, então, a redação dada à ementa do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos RMS n. 25.841/DF: "PARIDADE — REMUNERAÇÃO E PROVENTOS — CARGOS.
A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo.
Precedente: Recurso Extraordinário n° 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro limar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999.
PROVENTOS E PENSÕES — JUIZES CLASSISTAS.
Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade.
JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — VOGAIS — REMUNERAÇÃO.
Consoante disposto na Lei n° 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e Julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos Juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais.
JUIZES CLASSISTAS ATIVOS — PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PERIODO DE 1992 A 1998.
A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade.
Considerações” (Pleno, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094, Divulgação 17-05-2013 Publicação 20-05-2013).
Assim, resta patente que, no tocante à PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, o acórdão da Excelsa Corte efetivamente faz menção ao fato de que tal vantagem beneficiou os Juízes Classistas ativos no período de 1992 a 1998, mas tal referência, como esclarecido acima, apenas serviu como fundamento ao reconhecimento do direito do substituídos à extensão do alcance de tal entendimento no pertinente aos respectivos proventos e pensões, estes, sim, consistentes no direito objeto daquele Mandado de Segurança, valendo registrar, porque oportuno, que o uso dessas expressões – proventos e pensões - relaciona-se especificamente a rendimentos devidos a inativos e seus dependentes, respectivamente.
Em decorrência, não resta dúvidas de que o título judicial formado no RMS n. 25.841/DF reconheceu especificamente direito dos associados da ANAJUCLA que se aposentaram ou, ainda que em atividade remunerada, tinham implementado as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei n. 6.903/1981, à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, não beneficiando qualquer outra parcela, ainda que também formada por associados dessa entidade.
Posteriormente, a ANAJUCLA manejou a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, com o objetivo de cobrar as diferenças da PAE apuráveis no decorrer de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento do RMS n. 25.841/DF, restando esclarecer nesta oportunidade, então, se essa demanda objetivou estritamente a execução do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar esse recurso em writ, ou se, de forma autônoma, teve como escopo, considerando os fundamentos adotados no julgado da Excelsa Corte, ver a União Federal compelida a efetuar o pagamento dos valores pretéritos aos seus associados, incluídos os ativos, inativos e pensionistas, indistintamente.
Examinando-se o pleito ajuizado através da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, verifica-se claramente que a demanda apresentada visava a favorecer, conforme expresso na petição inicial do feito, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", portanto de forma indistinta, tratando-se a demanda em evidência de cobrança de valores remuneratórios correspondentes às parcelas que deveriam ter sido pagas aos substituídos obviamente antes da impetração do Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal do Trabalho (MS n. 737165-73.2001.5.55.5555), considerando, a parte autora, que todos os seus associados seriam beneficiados pela decisão final da Excelsa Corte (RMS 25841/DF).
Essa pretensão, entretanto, não se sustenta, conforme entendimento firmado por este Colegiado no sentido de que, com relação aos associados que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei n. 6.903/1981, inexiste qualquer dúvida de que a pretensão veiculada através da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF corresponde, como externado na petição inicial respectiva, a ação de cobrança de parcelas pretéritas, e não a mera execução do acórdão transitado em julgado nos autos do RMS n. 25841/STF, vez que o Mandado de Segurança em comento foi impetrado especificamente visando a beneficiar Juízes Classistas aposentados ou que já tinham incorporado esse direito em conformidade com aquela norma legal de 1981, bem como aos respectivos pensionistas, no bojo de cujos autos, com já declinado, os Classistas em atividade foram apresentados como paradigmas, dado que beneficiários do direito então demandando pela via excepcional do writ.
No mesmo sentido: RE com Agravo n. 1.522.489/PR, rel.
Min.
André Mendonça, 10.01.2024, ainda em fase de intimação das partes.
O caso ora sob exame, todavia, não se ajusta a esse entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito deste Colegiado, vez que, como explicitado alhures, a parte autora estava aposentada no cargo de Juiz/Juíza Classista da Justiça do Trabalho sob o amparo da Lei n. 6.903/1981 à época da impetração do Mandado de Segurança TST n. 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS n. 25.841/DF – STF) e, tendo demonstrado que era associado(a) da ANAJUCLA – Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho, ostenta a qualidade de beneficiária do título executivo formado no bojo da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, em decorrência do que inequivocamente tem legitimidade para propor, como de fato propôs, ação de cumprimento do referido julgado, visando ao recebimento dos valores devidamente atualizados correspondentes à PAE – Parcela Autônoma de Equivalência apurados no período de março de 1996 a março de 2001, conforme demandado perante o Juízo de Primeiro Grau.
Por fim, no que diz respeito ao alegado excesso de execução, não se sustenta o argumento de que “nada é devido”, tendo em vista que as teses levantadas pela Agravante, para sustentar essa conclusão, foram devidamente afastadas no decorrer dos parágrafos acima.
No pertinente à tese alternativa, fundamentada na alegação de que os cálculos adotados na fase de cumprimento de julgado, no âmbito do Juízo de primeiro grau, estariam em descompasso com Recomendação CSJT n. 017, de 23.05.2014, concessa venia, não há como ser acolhida, vez que, conforme decidido por esta Corte Federal, ao examinar a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, a atualização dos valores devidos à parte agravante, incluídos os juros de mora, deve ser implementada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual, como cediço, incorpora o entendimento jurisprudencial acerca do tema, em especial oriundo do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Executada, ora agravante, demonstrar perante o Juízo da execução/cobrança a ocorrência de imprecisões em sua elaboração, dado que esta Corte Federal tem reiteradamente entendido que os cálculos da Contadoria da Justiça Federal gozam de presunção de certeza, veracidade e legitimidade (AI 1010583-90.2022.4.01.0000, rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, PJe 22.11.2024; AC n. 0008610-90.2013.4.01.3700, rel.
Des.
Fed.
Cesar Cintra Jatahy Fonseca, 4ª Turma, PJe 14.11.2024; AI n. 1027556-28.2019.4.01.000, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, 1ª Turma, PJe 26.03.2024, entre diversos outros procedentes no mesmo sentido), sendo certo que inexiste, nos presentes autos, qualquer elemento apto a ilidir essa presunção.
Por essas razões, não merece qualquer reparo a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, mas para ao mesmo NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028077-94.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037060-38.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: WANDERLEY FERNANDES E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA N° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTAS HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO.
ASSOCIADO ABRANGIDO PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF E BENEFICIÁRIO, PORTANTO, DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE.
PASSIVO DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO PELO MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, VERACIDADE E LEGITIMIDADE, NÃO AFASTADA PELA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O título judicial formado no RMS n. 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo sob a égide da Lei n. 6.903/81, à PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. 2.
A petição inicial da Ação Coletiva n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à PAE - Parcela Autônoma de Equivalência também aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas, mas não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com cabe na Lei n. 6.903/1981, tratando-se, quanto a essa parcela de associados, de novo pleito, a despeito de embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte. 3.
Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela dos seus associados - inativos e pensionistas - da Impetrante, devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não cabe a ampliação de seus efeitos para favorecer outra parte de substituídos, que não se encontravam em inatividade ou os que já tinham implementado as condições para a obtenção de aposentadoria em conformidade com a Lei n. 6.903/1981, sob pena de se violar a coisa julgada. 4.
Comprovado que a parte autora, entretanto, era aposentada sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e, assim, foi devidamente representada pela entidade associativa de sua categoria na ação coletiva ajuizada visando ao recebimento cobrança da parcelas pretéritas àquelas reconhecidas como devidas no RMS 25.841/DF, apresenta-se como viável o acolhimento de pedido de cumprimento de julgado pela mesma apresentado porque inequivocamente ostenta a condição de beneficiada pelos efeitos do acórdão respectivo (Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF). 5.
Os cálculos apresentados pela Contadoria da Justiça Federal gozam da presunção de certeza, veracidade e legitimidade, devendo prevalecer quando inexistentes nos autos elementos que ilidam essa presunção. 6.
Agravo de Instrumento conhecido, mas improvidos.
Decisão agravada mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
21/08/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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