TRF1 - 1000600-29.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de VALDIR GALLEGO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000600-29.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR GALLEGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, o laudo pericial concluiu que: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Periciado com histórico de lombalgia + cervicalgia, com inícios há mais de 04 anos (não sabe especificar melhor a data), não havendo piora progressiva do quadro.
Nega trauma. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em bom estado geral, acordado, lúcido e orientado, eupneico em ar ambiente, anictérico, acianótico, deambulando sem auxílio de órtese ou terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Lasegue negativo, ausência de contratura muscular paravertebral; Força preservada em 4 membros, grau 5.
Mobilidade preservada em 4 membros; Marcha sem alterações.
Teste de spurling: Negativo. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Ressonância magnética de coluna lombossacra + cervical. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Sim, motorista de caminhão. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Motorista de caminhão. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se aplica. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se aplica. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Não se aplica. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Não se aplica. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
Não. 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Não se aplica. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Comprovação por exame complementar. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? Não se aplica. 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não. 10.
O(a) periciando(a) sofreu acidente ou está acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estágio avançado de doença de Paget (osteíte deformente), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim. [...] 13.
Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? Não. 14.
Outras anotações: Considerando o quadro clínico atual do periciado, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que não há incapacidade para fins laborais atual, nem houve incapacidade em período anterior.
A requerente ofereceu impugnação, na qual alega, em síntese, que o laudo pericial diverge dos laudos médicos apresentados, razão pela qual requer nova perícia com especialista em ortopedia ou reumatologista.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a)a requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Além disso, com o advento da Lei n° 13.876/19, de 20 de setembro de 2019, não é possível a realização de mais de uma perícia médica por processo através da Assistência Judiciária Gratuita, a não ser que determinada por instâncias superiores.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação, o que não foi evidenciado, não havendo necessidade de complementação do laudo ou nova perícia.
Ainda quanto à nova perícia, este juízo vem reiteradamente se manifestando pela desnecessidade designação de médico especialista, uma vez que a qualificação obtida pela formação em medicina é suficiente para a avaliação técnica dos casos apresentados em sede Juizado Especial Federal.
O laudo médico foi corretamente elaborado, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da autora, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Cumpre salientar, por fim, que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, não é cabível, no momento, a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIR GALLEGO - CPF: *38.***.*98-04 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:15
Juntada de impugnação
-
02/04/2025 16:40
Juntada de impugnação
-
20/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:18
Juntada de contestação
-
11/03/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
11/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:07
Juntada de laudo pericial
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VALDIR GALLEGO em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 20:24
Juntada de manifestação
-
04/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2025 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
16/01/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2025 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007912-56.2025.4.01.3600
Zeferino Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Figueiredo Meireles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 20:32
Processo nº 1010966-63.2025.4.01.0000
Gurgel, Rodrigues, Boer e Milanese Socie...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jonathan Celso Rodrigues Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:13
Processo nº 1026182-65.2024.4.01.3600
Eloyse Natyeli Almeida da Silva
Apsdj / Sadj / Inss
Advogado: Elaine Aparecida de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 08:51
Processo nº 1026182-65.2024.4.01.3600
Eloyse Natyeli Almeida da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2025 22:01
Processo nº 1004963-78.2024.4.01.3702
Michele da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio de Oliveira Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 11:29