TRF1 - 1024884-38.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:58
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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04/09/2025 09:56
Juntada de documentos diversos
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04/09/2025 09:54
Juntada de ciência
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02/09/2025 02:05
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 20:30
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:30
Juntada de Certidão
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31/08/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:14
Juntada de ciência
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06/08/2025 01:34
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:17
Juntada de documento sirea
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01/08/2025 10:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/08/2025 10:10
Juntada de documento sirea
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23/07/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:33
Juntada de ciência
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08/07/2025 06:38
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 05:46
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 06:22
Juntada de documento sirea
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05/07/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 05:15
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 20:20
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 20:08
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:59
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 18:44
Juntada de documento sirea
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25/06/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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16/06/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:40
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 22:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024884-38.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS PEDRO DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo social ao idoso desde o requerimento (DER: 21/05/2024).
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e garante ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo àqueles que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos; b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O requerimento de benefício assistencial ao idoso de 21/05/2024 foi indeferido por não atender o critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC, uma vez constatada que a esposa do autor, Genis Maria de França, possui renda de R$ 2.824,0, conforme salário de contribuição registrado no CNIS.
Por outro lado, de acordo com o laudo socioeconômico, observa-se que o autor, com 68 anos de idade (19/10/1956), reside com sua cónjuge, Genis Maria de França - 60 anos, e sobrinha, Kamila Vitória Maria Soares - 22 anos, em imóvel próprio de alvenaria, simples e antiga, com 05 cômodos, guarnecida por móveis também simples e usados.
Sobre a composição familiar, observa-se que no CADÚNICO que subsidiou o requerimento de 21/05/2024 os integrantes do grupo familiar se resumiam ao autor, sua esposa e filho.
Considerando, ainda, que a sobrinha, Kamila Vitória Maria, é estudante da falculdade de Zootecnia da IFMT, e que não há efetiva comprovação de residência, excluo-a do grupo familiar do autor.
As despesas declaradas somam-se aproximadamente R$ 505,00.
Além disso, foram informadas despesas com medicamento no valor de R$ 850,00, no entanto, não há prescrição médica e notas fiscais que as comprovem, de modo que não devem ser levadas em conta na totalidade do valor declarado.
Quanto à renda familiar, esta provém de trabalho informal da esposa e foi declarada no valor mensal de R$ 1.640,00.
Embora o INSS alegou que a esposa do autor possui CNPJ vinculado ao seu nome, revelando não possuir vulnerabilidade social, trata-se, conforme consulta à Receita Federal do Brasil, ao CNIS e ao Simples Nacional, de empresária individual enquadrado como MEI.
Ademais, os salários de contribuição registrados no CNIS, refere-se à contribuição como MEI, isto é, na base de salário mínimo.
Verifica-se que no mes de 04/2024 o valor do salário de contribuição foi registrado no valor de R$ 2.824,00.
Todavia, infere-se existir equívoco no registro, na medida em que sendo exatamente o dobro do salário mínimo de 04/2024 ocorreu inadvertidamente a soma de duas contribuições.
Com isso, sendo enquadrada como MEI com renda de salário mínimo, o grupo familiar, reduzido ao autor e sua esposa, possui, na verdade, renda per capita de meio salário mínimo.
Vale destacar que o entendimento jurisprudencial recente vem flexibilizando o criterio da renda familiar para recebimento do benefício assistencial, com admissão da renda per capita de até ½ salário mínimo para sua concessão.
E a própria lei de benefício assistencial, dispõe no art. 20-B que, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
No caso dos autos, a esposa do autor está afastada de suas atividades laborativas em razão de patologia incapacitante, uma vez que recebe benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 2023, o que aliado à constatação de precariedade da condições da residência, permitem concluir, sob um juízo de ponderação sobre a circunstãncias do caso concreto, que a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade social, uma vez que a renda per capita familiar não ultrapassa o critério de meio salário mínimo.
Por fim, verifica-se que a família está registrada no Cadastro Único, com última atualização em 20/05/2024, preenchidos, portanto, todos os requisitos necessários para o recebimento do benefício assistencial ao idoso.
Com isso, a parte autora faz jus à concessão do benefício de amparo social ao idoso com DIB desde o requerimento de 21/05/2024.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao deficiente com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B88 CPF: *41.***.*50-06 DIB: 21/05/2024 DIP: 1° dia do mês corrente b) na obrigação de pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS PEDRO DE FRANCA - CPF: *41.***.*50-06 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:11
Juntada de manifestação
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26/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:38
Juntada de contestação
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31/01/2025 22:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:51
Juntada de laudo de perícia social
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29/01/2025 01:33
Decorrido prazo de RUBENS PEDRO DE FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:07
Recebidos os autos
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13/12/2024 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/12/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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12/11/2024 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 23:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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