TRF1 - 1013132-11.2020.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013132-11.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013132-11.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:CAROLINE ARGENTA PESCADOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR - MT5645-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013132-11.2020.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: CAROLINE ARGENTA PESCADOR Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR - MT5645-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT em face de sentença que concedeu a segurança para “determinar as autoridades coatoras que suspendam os efeitos da decisão administrativa até a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo feito no recurso administrativo (art. 109, Lei 8.112) interposto pela Impetrante no processo n. 23108.985511/2018-20, prorrogando-se a suspensão em sendo deferido o efeito suspensivo”.
Em suas razões a apelante alega que “a decisão administrativa é dotada de auto-executoriedade e, em razão deste atributo, a penalidade e suas consequências podem ser aplicadas antes mesmo da apreciação do recurso administrativo, ainda que nele contenha pedido de efeito suspensivo.
Desta forma, a sentença violou o art. 109 da Lei 8.112/90 e por isso deve ser reformada”.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opina pelo prosseguimento do processo. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013132-11.2020.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: CAROLINE ARGENTA PESCADOR Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR - MT5645-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT em face de sentença que concedeu a segurança para “determinar as autoridades coatoras que suspendam os efeitos da decisão administrativa até a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo feito no recurso administrativo (art. 109, Lei 8.112) interposto pela Impetrante no processo n. 23108.985511/2018-20, prorrogando-se a suspensão em sendo deferido o efeito suspensivo”.
A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não incumbe ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão, devendo limitar a sua análise aos aspectos de legalidade e regularidade do procedimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
DEMISSÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VINCULAÇÃO.
REVISÃO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência da Súmula 650/STJ. 2.
Em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar condutas do servidor implicado ou aferir se exerceu atividade incompatível com a condição de agente de Polícia Federal, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material.
A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o ato apontado como coator.
Precedentes: AgInt no MS 22.629/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/2/2020; MS n. 21.721/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/11/2022. 3.
Ordem denegada. (MS n. 24.275/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Esse também é o entendimento sufragado por esta Turma: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
INSTAURAÇÃO.
COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA.
DESIGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL.
LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por CLÁUDIO OCTAVIANO GUERRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos efeitos da Portaria nº 185/16, que cassou a aposentadoria do apelante. 2.
O entendimento do STJ é no sentido da legalidade na delegação de competência atribuída ao Superintendente Regional da Polícia Federal, como no caso dos autos, para designar os membros da Comissão Processante.
Precedente. 3.
No controle jurisdicional do ato disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo proceder a incursões no mérito administrativo (cf.
MS 9396/DF, Rel.
Ministro Paulo Gallotti). 4.
No caso dos autos, a Comissão Processante entendeu que a conduta do acusado ocasionou tipificações disciplinares da Lei nº 8.112/90, não sendo possível extrair dos documentos juntados aos autos lesão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade capazes de alterar o julgamento do âmbito administrativo. 5.
As provas juntadas são capazes de embasar a decisão administrativa e a incursão quanto à sua valoração viola o estreito controle do Poder Judiciário na apreciação de legalidade do ato administrativo. 6.
Destaca-se que a penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria encontra-se expressamente prevista no artigo 127, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, sendo aplicável quando o servidor público federal houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. 7.
O STF já se manifestou quanto à constitucionalidade da penalidade de cassação da aposentadoria.
Precedente. 8.
O que se pode constatar do recurso de apelação é o intuito da parte apelante de revisar o mérito da penalidade administrativa, o que é incabível no âmbito do Poder Judiciário. 9.
Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85, §11, do CPC/2015, os quais ficarão suspensos enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. 10.
Apelação desprovida. (AC 1005511-44.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.) No caso, a impetrante entende ser inafastável a atribuição do efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, enquanto perdurar a tramitação do processo administrativo disciplinar, permitindo o recebimento de seus vencimentos até a conclusão do seu julgamento.
Todavia, a disciplina do processo administrativo assinala que os recursos apenas excepcionalmente são dotados de efeito suspensivo (art. 109 da Lei nº 8.112/90), de modo que não há qualquer vício com o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor, após o julgamento do PAD e pendendo o recurso administrativo de análise.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Pretende a impetrante, ex-Técnica de Assuntos Educacionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial que cassou sua aposentadoria, frente à ilegal interrupção do pagamento de seus proventos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla diante da ausência de documentos essenciais nos autos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva disciplinar. 2.
Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990).
Precedentes: MS 14.450/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006. 3.
Não merece acolhida a alegação da impetrante no sentido de que a ausência de documentos indispensáveis nos autos do PAD teria prejudicado o exercício do seu direito de defesa, isto porque tal questão sequer foi invocada pela impetrante na defesa apresentada no PAD, evidenciando-se que os documentos acostados aos autos do PAD eram mais que suficientes para a sua defesa. 4.
O reconhecimento de nulidade no Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a efetiva e suficiente comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que não evidenciada na espécie, porquanto as alegações da impetrante são destituídas de elementos de prova a evidenciar a indispensabilidade e importância dos documentos em questão. 5.
O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990).
Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990). 6.
No caso em análise, a infração disciplinar tornou-se conhecida pela Administração Pública em 2006, hipótese que em 08 de julho de 2008 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar a ensejar a interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 25 de novembro de 2008, sendo que a demissão da impetrante poderia ter ocorrido até 25 de novembro de 2013.
Assim não há como acolher a alegação da prescrição na medida em que a Portaria que cassou a aposentadoria da impetrante foi publicada em 26 de setembro de 2012, dentro do prazo legal. 7.
Segurança denegada. (MS n. 19.488/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Assim, não se vislumbra violação aos princípios norteadores do processo administrativo no caso vertente, notadamente pelo fato de a impetrante não se desincumbir de demonstrar qualquer tipo de irregularidade no decorrer do processo administrativo disciplinar.
Ao contrário, demonstrou, apenas, que protocolizou, no dia 04/06/2020, por endereço eletrônico e-mail, recurso administrativo referente ao Processo nº 2310-985511/2018-20, sem comprovação de que o caso se enquadraria nas exceções elencadas pelo art. 109, da Lei 8.112/90.
Desse modo, verifica-se que a comissão processante aparentemente observou os preceitos legais na hipótese.
Por fim, repise-se que, em demanda proposta para impugnar sanção administrativa disciplinar, cinge-se o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, apreciar os aspectos de legalidade e regularidade do procedimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação da UFMT.
Incabível a fixação de honorários de sucumbência em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas em reembolso. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013132-11.2020.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: CAROLINE ARGENTA PESCADOR Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR - MT5645-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LEGALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENALIDADE.
LIMITAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a Administração suspendesse os efeitos da decisão administrativa até a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso administrativo. 2.
A FUFMT alega que a decisão administrativa é dotada de autoexecutoriedade, permitindo a aplicação da penalidade antes mesmo da apreciação do recurso administrativo.
Sustenta que a sentença violou o art. 109 da Lei nº 8.112/90, devendo ser reformada.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do recurso. 3.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de suspensão dos efeitos da penalidade administrativa até o julgamento do recurso administrativo interposto pelo servidor; e (ii) a extensão do controle judicial sobre decisões administrativas disciplinares, considerando o princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos e a ausência de efeito suspensivo automático para recursos administrativos. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito de sanções disciplinares impostas pela Administração Pública, devendo sua atuação restringir-se à análise da legalidade e regularidade do procedimento administrativo (MS n. 24.275/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/02/2023). 5.
Nos termos do art. 109 da Lei nº 8.112/90, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo previsão expressa ou concessão excepcional pela própria Administração.
Dessa forma, a execução imediata da penalidade imposta ao servidor não caracteriza qualquer irregularidade, sendo decorrência direta da autoexecutoriedade dos atos administrativos (STJ, MS 19.488/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/03/2015). 6.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público após o julgamento do processo administrativo disciplinar é plenamente legal, ainda que o recurso administrativo esteja pendente de análise (STJ, MS 14.450/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 19/12/2014). 7.
No caso concreto, a impetrante não demonstrou qualquer irregularidade formal no procedimento administrativo disciplinar capaz de justificar a suspensão dos efeitos da penalidade até o julgamento do recurso administrativo. 8.
A suspensão automática da penalidade contraria o princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos e poderia gerar grave impacto na atuação da Administração Pública, especialmente em situações em que se busca coibir condutas inadequadas de servidores.
Dessa form, a decisão administrativa deve ser executada, salvo nos casos em que o próprio ordenamento jurídico expressamente confira efeito suspensivo ao recurso ou em que haja clara ilegalidade no procedimento, o que não se verifica nos autos. 9.
O entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência dominante, que reconhece a regularidade do cumprimento imediato das penalidades disciplinares, conforme já decidido pelo STJ nos seguintes precedentes: (i) MS n. 14.450/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 19/12/2014; (ii) MS n. 14.425/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 01/10/2014; (iii) MS n. 10.759/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/05/2006.
Portanto, não há ilegalidade na execução imediata da penalidade imposta à impetrante, sendo desnecessária a suspensão dos seus efeitos até a apreciação do recurso administrativo. 10.
Remessa necessária e apelação providas, para cassar a sentença e denegar a segurança.
Teses de julgamento: "1.
O recurso administrativo não possui efeito suspensivo automático, salvo previsão expressa ou concessão excepcional pela Administração, nos termos do art. 109 da Lei nº 8.112/90." "2.
A execução imediata da penalidade imposta em processo administrativo disciplinar é decorrência do princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos, não configurando qualquer ilegalidade." "3.
O controle judicial sobre sanções disciplinares limita-se à análise da legalidade e regularidade do procedimento, não cabendo incursão no mérito administrativo." "4.
Inexistindo vícios formais ou violação ao devido processo legal, a penalidade disciplinar deve ser cumprida de imediato, independentemente da pendência de recurso administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.112/90, arts. 109, 127, 132; CPC, art. 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 24.275/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/02/2023.
STJ, MS n. 19.488/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/03/2015.
STJ, MS n. 14.450/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 19/12/2014.
STJ, MS n. 14.425/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 01/10/2014.
STJ, MS n. 10.759/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/05/2006.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
07/05/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
05/05/2021 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2021 19:23
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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