TRF1 - 1026067-44.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:06
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 21:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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31/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:02
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARCIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARCIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:50
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:40
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 16:58
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 10:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:12
Juntada de documento sirea
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31/07/2025 01:17
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 01:17
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 22:54
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/07/2025 22:54
Juntada de documento sirea
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30/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:27
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARCIA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:45
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARCIA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARCIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:37
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 04:45
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:17
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 19:31
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:23
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:00
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 16:59
Juntada de documento sirea
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04/07/2025 16:59
Juntada de documento sirea
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026067-44.2024.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIANNE MARCIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA MARQUES AGUILARES FERREIRA - MT32628/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194605886 Destinatários: CRISTIANNE MARCIA DA SILVA BRUNA MARQUES AGUILARES FERREIRA - (OAB: MT32628/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194605886).
CUIABÁ, 27 de junho de 2025. 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
27/06/2025 19:22
Juntada de documento sirea
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27/06/2025 19:21
Juntada de documento sirea
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27/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:20
Juntada de documento sirea
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27/06/2025 19:20
Juntada de documento sirea
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12/06/2025 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARCIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 13:39
Juntada de cálculos judiciais
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20/05/2025 13:38
Juntada de consulta
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026067-44.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANNE MARCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
In casu, o laudo médico pericial apresentou a seguinte conclusão (com destaques acrescidos): 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R: Pericianda, 50 anos, amasiada, possui 3 filhos, tem 7ª série fundamental, mora no bairro Jardim Goiabeiras, com filho, no município de Cuiabá.
Acompanhante o filho, Sr.
Geraldo Cesar Couto da Silva que relata pericianda não trabalhar no momento, contudo sempre trabalhou de cuidadora, até 2023, quando teve complicações em seu membro inferior direito, após pisar em prego, e ter infeccionado opé direito e necrosado posteriormente, com necessidade de amputação da perna direita e a impossibilitando de trabalhar, desde essa época.
Ao Exame Físico: Regular estado geral, Lúcida, Cadeirante, Orientada no tempo e espaço, acianótica, anictérica, afebril, hipocorada, colaborativa, cooperante e sem sinais de rigidez de nuca. - Cabeça e pescoço- olhos- Reflexos presentes e normais. - Tórax com expansibilidade adequada e sem esforço respiratório. - Abdome- Semi-globoso e sem alteração à inspeção superficial. - Membros superiores- Ausência de hipotrofia ou assimetria com movimentos de flexão e extensão preservados. - Membro Inferior Direito- Amputação de perna direita na altura do joelho direito. - Membro Inferior Esquerdo- Ausência de edem 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim.
Natureza física. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R: Diabetes Mellitus tipo2 + Amputação membro inferior, com CID 10- E10, I97, S88, Z89. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Relatórios médicos, relatório descritivo da pedagoga de seu colégio.
R: Atestado Médico de Dra.
Karina Morais, CRM/MT 13448, de 17-05-2024 e 17-06- 2024, relata Periciada com Diabetes Mellitus tipo 2, descompensada, e ferida infectada em pé direito após pisar em um prego, e esteve em piora clínica infecciosa e metabólica, sendo realizada no dia 13-05-2024 amputação de MID (membro inferior direito), a nível transtibial direita (joelho direito), com CID10 E 10, I97. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R: Sim. está em acompanhamento médico e faz uso de metformina e insulina (hipoglicemiantes) contínuo e diariamente. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim, houve melhora após início do tratamento. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R: Boas condições de higiene pessoal e refere ser socialmente prejudicada, devido sua doença, condição de exposição da patologia que afeta sua mobilidade, com possibilidade de perda de outra perna, rim e da visão pela doença, com dificuldade em conseguir realizar atividades laboral e quase nenhuma oportunidade de trabalho. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R: Reside na cidade de Cuiabá, na Zona Urbana. b) qual a sua idade? R: 50 anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R: Ensino fundamental incompleto, conforme relato da Pericianda. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R: Cuidadora. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? R: Sim.
Refere que pelo fato de possuir problema de diabetes e ter membro amputado, não consegue emprego e tem olhares preconceituosos; e devido a sua condição, não consegue socializar com facilidade. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R: Periciada tem limitação física, relacionamento interpessoal, devido problema de diabetes, perna direita amputada, com dificuldade para realizar atividades, com perda de mobilidade,força, cansaço, dor no corpo, inclusive dependente de outra pessoa para realizar qualquer atividade e com contraindicação em realizar atividade que tenha necessidade de esforço e necessidade dos membros inferiores, além de pouco estudo (escolaridade). 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R: Sim.
Com menor oportunidades devido doença permanentes, e maior dificuldade para realizar tarefas devido dificuldade de mobilização, pois é cadeirante, com amputação de perna direita, também devido sua idade, com mais lentidão, principalmente pela perda da agilidade, perda da perna direita, além de não poder realizar tarefas que necessitam de boa cognição, sendo que a baixa escolaridade pode contribuir com a dificuldade em interagir na relação interpessoais com menor socialização entre as pessoas. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R: Sim.
Pericianda é portadora de diabetes mellitus tipo 2, com amputação de perna direita, importante perda de agilidade e força; com dificuldade para conseguir trabalho devido sua condição patológica, idade avançada, baixa escolaridade e preconceitos que a mesma enfrenta. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R: Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R: Sim.
Totalmente dependente de terceiros. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R: O Considerando o histórico e relatórios médicos, a data do seu Impedimento se deu em 13-05-2024, conforme relatório médico. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: Sem necessidade Verifica-se que o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta impedimento permanente de natureza física, em razão de que a autora é cadeirante, pois precisou amputar uma perna após pisar num prego, que acarretou infecção e necrose em seu membro inferior direito, haja vista que a autora possui diabete tipo 2.
Desse modo, à luz da interpretação sistemática da legislação e dos parâmetros principiológicos adotados pela jurisprudência, deve-se entender que a parte autora é pessoa com deficiência, por período igual ou superior a 2 (dois) anos, na medida em que sua condição dificulta a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que tange à miserabilidade, o laudo socioeconômico apontou que a parte autora reside com seu marido e filhos (28 e 10 anos), em imóvel alugado, com 06 cômodos, em razoáveis condições de conforto, organização e ventilação.
Tem acesso a energia elétrica, água tratada e rede de esgoto.
As despesas declaradas totalizam aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), incluídos os gastos com energia elétrica, água, alimentação, medicamentos, plano de celular, internet, gás de cozinha, plano de assistência funerária e aluguel, este no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Quanto à renda familiar, em análise ao CNIS e ao laudo social, verifica-se que a autora não aufere renda formal, seu marido recebe um benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e o filho mais velho não possui renda formal.
Quanto ao valor do BPC/LOAS, há posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de que, para fins de análise do direito à concessão de benefício assistencial, a renda proveniente dos programas de transferência de renda que tem o intuito de propiciar às famílias em situação de pobreza o acesso a serviços essenciais (como educação, saúde e alimentação), deve ser excluída do cálculo da renda familiar.
Assim, excluído o benefício assistencial, a renda familiar é nula.
Diante deste cenário, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade para a obtenção do benefício requerido.
A autora possui registro no Cadastro Único, com atualizações em 12/07/2022 e 18/05/2024.
Portanto, preenchidos os requisitos necessários, o benefício assistencial à pessoa com deficiência deverá ser concedido desde a data de entrada no requerimento administrativo (DIB na DER: 03/07/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a Parte Ré: a) em obrigação de fazer, consistente na concessão do benefício de amparo assistencial ao deficiente com renda mensal de um salário mínimo, nos seguintes parâmetros: LOAS DEFICIENTE - Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *32.***.*51-04 DIB: 03/07/2024 DIP: 1° dia do mês corrente à data da sentença; Cidade de pagamento: Cuiabá-MT b) condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANNE MARCIA DA SILVA - CPF: *32.***.*51-04 (AUTOR)
-
19/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:53
Juntada de réplica
-
26/03/2025 09:13
Juntada de contestação
-
18/03/2025 21:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:09
Juntada de laudo pericial
-
11/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:26
Juntada de laudo de perícia social
-
06/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:27
Perícia agendada
-
06/02/2025 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARCIA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:19
Perícia agendada
-
15/01/2025 12:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
26/11/2024 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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