TRF1 - 0004651-52.2015.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004651-52.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004651-52.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A e ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A POLO PASSIVO:JONYLSON DE OLIVEIRA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS - MT2417/O RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004651-52.2015.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CREA/MT contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Jonilson de Oliveira Moura, determinando sua inscrição profissional.
O juízo de origem reconheceu a validade do diploma emitido por instituição descredenciada, com base na Deliberação nº 384/2014-CEAP do CONFEA, bem como na proteção ao direito do aluno à conclusão do curso.
O apelante sustenta que o descredenciamento da instituição compromete a regularidade do diploma, requerendo a reforma da sentença.
O recorrido, por sua vez, defende que preencheu todos os requisitos legais e regulamentares, com diploma registrado, sendo indevida a negativa de registro.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004651-52.2015.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Discute-se o indeferimento do registro profissional de Jonilson de Oliveira Moura perante o CREA/MT, sob o argumento de que sua formação ocorreu em instituição posteriormente descredenciada pelo MEC.
A sentença concedeu a segurança, reconhecendo o direito à inscrição profissional, e é contra essa decisão que se insurge o apelante.
O impetrante ingressou no curso de Engenharia Civil em 2008 e colou grau em 2013, portanto como bem assentando na sentença "faz jus ao registro profissional junto ao CREA/MT, com base na Deliberação n. 384/2014-CEAP, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA".
Ademais, apresentou diploma regularmente registrado, o que, nos termos do art. 48 da LDB, confere validade nacional ao título.
A Deliberação nº 384/2014-CEAP do CONFEA ampara a situação do recorrido, ao prever o registro de egressos que ingressaram até 28/03/2011 e não puderam se transferir.
Por oportuno colaciono julgados deste TRF1: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico ------------------------------------------------------------------------ PROCESSO: 1004982-56.2021.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004982-56.2021.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUAN GIL SANTANA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILARYO BARBOSA GUIMARAES - PI17557-A, ALEX BARROS DE ALENCAR - PI18857-A e ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL 22 REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GETULIO PORTELA LEAL - PI11150-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS ------------------------------------------------------------------------ DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
REGISTRO PROFISSIONAL DE GRADUADO EM SERVIÇO SOCIAL.
VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO CONCLUÍDO ATÉ 19.06.2017. 1.
O impetrante concluiu o curso de serviço social em 09.12.2016, conforme o diploma expedido pela Faculdade Centro Oeste do Paraná, em Laranjeiras do Sul/PR.
Apesar disso, o Conselho indeferiu o registro profissional "pelo fato de a Faculdade está descredenciada do MEC". 2.
Mas não obstante o descredenciamento da instituição de ensino pela Portaria 780 de 31.10.2018 do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior (art. 1º), esse ato ressalvou a regularidade dos diplomas de cursos expedidos até 19.06.2017 - como é o caso do impetrante. 3.
No requerimento do registro endereçado ao Conselho, o impetrante indicou equivocadamente a "modalidade do curso à distância".
Mas na verdade conforme declaração da instituição de ensino, apenas o estágio curricular durante o segundo semestre de 2015 foi realizado na Secretaria de Saúde em São João do Piauí/PI. 4.
Diante disso, cabia ao Conselho deferir o registro profissional para o impetrante, nos termos da Lei 8.662/1993 (arts. 2º/I e 10). 5.
Apelação do impetrante provida e concedida a segurança. (AMS 1004982-56.2021.4.01.4004, JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV.
REGISTRO PROVISÓRIO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA INEXIGIBILIDADE.
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E DA COLAÇÃO DE GRAU. (6) 1.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. 2.
A Lei n. 5.517/68, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina Veterinária, estabelece que a permissão para o exercício profissional de médico veterinário será concedida mediante a apresentação do diploma expedido por escolas reconhecidas e registradas pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC 3.
A parte impetrante concluiu o Curso de Medicina Veterinária pela instituição Faculdades Integradas da Terra de Brasília e colou grau em 13/12/2010 (fls. 19).
O CRMV informa que a referida instituição de ensino superior foi descredenciada pelo Ministério da Educação/ MEC, conforme ato publicado no D.O.U de 31/01/2011.
Contudo, no caso dos autos, pela análise dos documentos verifica-se que a parte impetrante concluiu o Curso de Medicina Veterinária e colou grau antes da publicação do descredenciamento da instituição. 4.
Há que considerar os requisitos legais, porém sem ofender o direito subjetivo da parte impetrante ao livre exercício das suas atividades profissionais, já que demonstra ter concluído com êxito o curso de graduação em instituição reconhecida pelo MEC 5.
Subordinar o registro provisório da impetrante à apresentação do diploma original, não se afigura razoável e fere a garantia contida no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal. 6. "É possível o registro provisório mediante apresentação de Certificado de Conclusão do Curso de Medicina Veterinária expedido por FACULDADES INTEGRADAS DA TERRA DE BRASÍLIA - FTB." (AMS 0026659-80.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.729 de 12/07/2013) 7.
Apelação não provida. (AMS 0013257-29.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/02/2016 PAG 2929.) Diante disso, a negativa de registro mostra-se indevida e contrária à proteção legal conferida ao discente em casos de descredenciamento institucional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004651-52.2015.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT APELADO: JONYLSON DE OLIVEIRA MOURA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO.
DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO POSTERIORMENTE DESCREDENCIADA.
DELIBERAÇÃO Nº 384/2014-CEAP DO CONFEA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CREA/MT contra sentença que concedeu segurança para determinar o registro profissional de engenheiro civil ao impetrante, com base em diploma expedido por instituição posteriormente descredenciada pelo MEC. 2.
A sentença reconheceu a validade do diploma com fundamento na Deliberação nº 384/2014-CEAP do CONFEA, considerando a regularidade do ingresso e conclusão do curso antes da data-limite fixada.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se o descredenciamento da instituição de ensino superior invalida o diploma do impetrante para fins de registro profissional perante o conselho de classe.
III.
Razões de decidir 4.
O impetrante ingressou no curso de Engenharia Civil em 2008 e colou grau em 2013, o que atrai a aplicação da Deliberação nº 384/2014-CEAP do CONFEA. 5.
O diploma foi regularmente registrado, o que lhe confere validade nacional nos termos do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: A Deliberação nº 384/2014-CEAP do CONFEA assegura o registro profissional aos egressos que ingressaram no curso até a data-limite estabelecida e não puderam se transferir.
O diploma registrado tem validade nacional, nos termos do art. 48 da LDB, sendo indevida a negativa de registro profissional fundada apenas no posterior descredenciamento da instituição.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 48 Deliberação nº 384/2014-CEAP do CONFEA Jurisprudência relevante citada: (AMS 1004982-56.2021.4.01.4004, JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) (AMS 0013257-29.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/02/2016 PAG 2929.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CARLONI DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A, TATYANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE CARVALHO - MT8508-A APELADO: JONYLSON DE OLIVEIRA MOURA Advogado do(a) APELADO: ORLANDO DOS SANTOS - MT2417/O O processo nº 0004651-52.2015.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/01/2021 00:08
Decorrido prazo de JONYLSON DE OLIVEIRA MOURA em 26/01/2021 23:59.
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09/11/2020 12:41
Juntada de manifestação
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28/10/2020 08:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/10/2020.
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28/10/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/04/2016 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2016 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/04/2016 13:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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12/04/2016 19:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3854378 PARECER (DO MPF)
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01/03/2016 13:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 101/206
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23/02/2016 13:24
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 101/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/02/2016 19:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/02/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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19/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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