TRF1 - 1002818-97.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002818-97.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA GOULART MAFRA TERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAMILA GOULART MAFRA TERRA DE ALMEIDA PRADO contra ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ/PA, por meio do qual pretende seja determinado o desembargo do imóvel rural denominado Fazenda Recreio.
Expõe a exordial, em síntese que: a) no dia 08/08/2018, o IBAMA lavrou o Termo de Embargo n.º 735.840/E incidente sobre a propriedade denominada Fazenda Recreio, então de titularidade de pessoa jurídica da qual a impetrante é acionista; b) o referido TEI, que se fundamentou no suposto uso de fogo em 128,07 hectares da área, não está vinculado a qualquer ato de infração, tendo sido lavrado no âmbito da Operação Contra Fogo, “eivada de vícios já apontados pelo próprio IBAMA”, conforme se infere da Nota 01/2021/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, tendo sido reconhecidas pela AGU a ilegalidade e nulidade dos embargos realizados em decorrência da citada operação; c) o termo de embargo foi lavrado a partir da análise da área pelo satélite Landsat 8, ou seja, remotamente; d) apesar das diversas manifestações institucionais dos órgãos técnicos do impetrado no sentido de que o TEI é nulo, o IBAMA se omite em apreciar o pedido de desembargo administrativo apresentado pela impetrante no dia 01/11/2024; e) a Fazenda Recreio foi alienada, todavia, tanto a impetrante quanto o respectivo comprador têm sofrido prejuízo em decorrência da omissão do IBAMA quanto ao pedido administrativo de desembargo da área.
Instada nos termos do despacho ID 2182108772, a impetrante completou a inicial (ID 2184996457).
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
O art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 prevê que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
A decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial contado da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante (STJ, AgRg no REsp 1.347.511/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 02/04/2013).
Não merece acolhimento a alegação da impetrante no sentido de que o presente mandado de segurança está voltado contra ato coator omissivo, qual seja, ausência de apreciação do pedido de desembargo administrativo protocolado em 01/11/2024.
De fato, ficou evidenciada a mora administrativa para analisar o requerimento administrativo de suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º 735.840/E (ID 2184998065 - Pág. 265/271), desobedecendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no art. 5º, §4º da IN IBAMA nº 8/2024.
Ocorre que objeto da lide não versa exclusivamente sobre a análise do requerimento administrativo de desembargo, já que a causa de pedir envolve, também, a suposta nulidade do ato administrativo impugnado, tanto que o pedido de mérito é justamente o cancelamento do TEI.
A prevalecer a tese de que o mandado de segurança está voltado para ato omissivo, era de se esperar pedido no sentido de que o requerimento administrativo fosse apreciado dentro de certo prazo e não, que se “realize o desembargo da área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Portanto, em análise à petição inicial e considerando o conjunto da postulação, prezando pelo princípio da boa-fé (art. 322 do CPC), conclui-se, de forma inarredável, que no presente caso, o ato supostamente coator não é a omissão administrativa, mas o ato administrativo materializado no Termo de Embargo n.º 735.840/E, lavrado em 08/08/2018.
Acerca da questão, confira-se o entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
ANULAÇÃO.
DATA DA NOTIFICAÇÃO.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2.
No caso, a impetrante se insurge contra auto de infração lavrado por agentes do IBAMA em 25/09/2012, que lhe impôs multa no valor de R$ 29.755,00 (vinte e nove mil e setecentos e cinquenta e cinco reais), bem como contra termo de embargo/interdição de área de sua propriedade, por suposto desmatamento de vegetação nativa, sem autorização da autoridade competente, dos quais teve ciência em 04/12/2012. 3.
Tendo sido ajuizado o presente o mandado de segurança em 17/09/2013, não há dúvida acerca da decadência da impetração, porquanto transcorrido quase um ano da ciência dos atos impugnados. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que o pedido administrativo não interrompe o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, em sintonia com o disposto no art. 23, da Lei 12.016/2009, bem como com o enunciado da Súmula STF/430. 5.
O art. 128, do Decreto 6.514/2008, que regulamenta o processo administrativo para apuração de lesão ao meio ambiente, não prevê efeito suspensivo de recurso interposto da decisão da autoridade julgadora. 6.
Tendo sido notificada a impetrante da infração ambiental na data de lavratura do auto infracional, deveria ela ter buscado provimento judicial contra a alegada omissão da autoridade em decidir o pedido de impugnação administrativa, em vez de deixar fluir o prazo decadencial.
Precedente da Turma: AMS 2009.36.03.007082-9/MT, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (conv.), 10/03/2015 e-DJF1 P. 385. 7.
Pretendendo a impetrante também a anulação da multa que lhe foi imposta, o art. 128, § 2º, do Decreto 6.514/2008 prevê que o recurso administrativo interposto contra a penalidade de multa terá efeito suspensivo, o que obstaria, assim, a própria impetração, a teor do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. 8.
Como bem enfatizado pelo Ministério Público Federal, a impetrante não objetiva o julgamento do recurso administrativo, mas, na verdade, discute a legitimidade da atividade por ela desenvolvida na área embargada, justificando, com maior razão, o reconhecimento da decadência da impetração. 9.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 0004245-90.2013.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMAe-DJF1 15/04/2015) Voltando-se a parte impetrante contra termo de embargo lavrado ainda em 08/08/2018, é de se concluir que à data da impetração (09/04/2025), há muito já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Em caso similar, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AMBIENTAL.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
IMPETRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
ARTS. 10 E 23 DA LEI 12.016/2009.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se depois de decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado. 2.
O impetrante busca a concessão da ordem para que sejam anulados auto de infração e termo de embargo de área, ambos lavrados em 14/04/2014, ao passo que o mandado de segurança foi ajuizado somente em 10.12.2015, quando já transcorrido prazo superior a 1 (um) ano. 3.
Na hipótese, ficou evidenciado o decurso do prazo muito superior aos 120 (cento e vinte) dias de que dispunha o impetrante para impugnar os atos administrativos, razão por que deve ser mantida a sentença que denegou a segurança, mas por fundamento diverso, por se evidenciar a decadência do direito à impetração. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1009231-29.2015.4.01.3400, PJe 24/04/2020) Destarte, evidente a decadência da impetração, porquanto escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
Registro, por oportuno, que a perda do direito ao rito do mandamus não impede a parte impetrante de se valer das vias processuais adequadas para a defesa do direito que alega possuir, nos termos do art. 19 da Lei n.º 12.016/09. -Dispositivo.
Ante o exposto, presente causa extintiva relativa à decadência, indefiro a petição inicial, com fulcro nos arts. 10 c/c 23 da Lei n.º 12.016/2009, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC e denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
09/04/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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