TRF1 - 1001849-15.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCIELLI ELIEGE MOGNOL em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:34
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001849-15.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FRANCIELLI ELIEGE MOGNOL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral (DER: 03/10/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho o declínio de competência.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim Hérnia de Disco Lombar (CIDM51.1) Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) Fibromialgia (CID M79.7) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Relata quadro de dor lombar há longa data de forma insidiosa, iniciou tratamento em 2002 com medicamento oral seguida da fisioterapia, relata também dor no ombro direito de forma insidiosa, nega traumas ou entorses, trata com medicamento oral e fisioterapia.
Nega pedido de tratamento cirúrgico. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em todos os segmentos da coluna vertebral.
Testes neurológicos de lasegue, Bechterew e Kernig: Negativos em ambos os membros inferiores.
Tender points: 12 pontos. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Técnica de laboratório, professora, auxiliar administrativo. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Professora 2.2.
Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2(atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
Não [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Periciando apresenta quadro inflamatório há longa data em tratamento regular, em avaliação não apresenta critérios de incapacidade laborativa para atividade laborativa. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Periciando apresenta quadro inflamatório há longa data em tratamento regular, em avaliação não apresenta critérios de incapacidade laborativa para atividade laborativa. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Exames de imagem e avaliação clínica. [...] 14.
Outras anotações: Periciando apresenta quadro inflamatório há longa data em tratamento regular, com uso regular de medicação, não apresenta laudos atualizados indicando atividade da doença, não apresenta apresenta critérios de incapacidade laborativa para exercer seu histórico de ocupacional. [...] A autora apresentou impugnação ao laudo no ID 2185384514.
O inconformismo da parte autora com o resultado da perícia ou a divergência em relação a documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, e, juntamente com o exame clínico e documentos médicos constantes do processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Contudo, é imprescindível que haja outras provas que atestem a incapacidade laboral, o que não ocorre no caso em análise, pois os documentos médicos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a conclusão obtida com a perícia judicial.
Já as respostas às indagações formuladas pela demandante podem ser extraídas das constantes do laudo judicial.
A Súmula nº 77 da TNU é clara no sentido de que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual, que é justamente o que ocorre na presente hipótese.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Destaco que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIELLI ELIEGE MOGNOL - CPF: *07.***.*83-20 (AUTOR)
-
08/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 00:06
Juntada de impugnação
-
29/03/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:56
Juntada de contestação
-
19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
19/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:37
Juntada de laudo pericial
-
11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCIELLI ELIEGE MOGNOL em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:39
Perícia agendada
-
12/02/2025 23:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/02/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 14:41
Declarada incompetência
-
29/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 10:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/01/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2025 08:45
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020144-86.2023.4.01.3304
Cidelcina Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Silva Freire Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 11:25
Processo nº 1003554-48.2025.4.01.3600
Edilaine Franciele Rondon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida da Cruz Oliveira Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:10
Processo nº 1009638-65.2025.4.01.3600
Marli Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Patricia Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 13:03
Processo nº 1010087-42.2024.4.01.3702
Dalilane de Sousa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Otoniel Medeiros de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2024 15:14
Processo nº 1077361-90.2023.4.01.3400
Giovana Paula Santiago
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Luis Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 16:00