TRF1 - 1003554-48.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:07
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:14
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 21:46
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:42
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003554-48.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAINE FRANCIELE RONDON CURADOR: MARIA ROSA RONDON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por Edilaine Franciele Rondon, representada por sua irmã Maria Rosa Rondon, objetivando a condenação do INSS ao pagamento dos valores referentes ao período em que ficou sem receber seu benefício assistencial, após a cessação do BPC em 18/11/2021, bem como a declaração de inexistência do débito de R$ 23.260,74 cobrado pela autarquia em virtude de suposta acumulação indevida.
A parte autora sustenta que a cessação foi arbitrária e em desacordo com a legislação vigente, notadamente por ter desconsiderado a exclusão legal de rendas de até um salário mínimo percebidas por idosos no cálculo da renda per capita.
Alega, ainda, que a suspensão causou privação injusta e que o período de 18/11/2021 a 10/11/2022 não foi coberto por benefício algum.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora era beneficiária do BPC desde 20/08/2001, conforme registrado no sistema do INSS.
Em 18/11/2021, o benefício foi cessado com base em apuração de renda per capita familiar supostamente superior ao limite legal de ¼ do salário mínimo.
Da análise documental revela que a cessação do benefício se deu com base na inclusão da pensão por morte recebida pela mãe da autora como parte da renda familiar.
Contudo, a mãe da autora, IVA DE ALMEIDA RONDON, era beneficiária de pensão por morte, recebendo mensalmente valor equivalente a um salário mínimo, e contava à época da cessação do benefício, com idade superior a 65 anos.
Segundo entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963/PR, pela Suprema Corte, o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Desse modo, o valor de 01 (um) salário mínimo recebido pela mãe da autora como pensão por morte deve ser excluído do cômputo da renda familiar, consoante já exposto acima (STF, RE 580.963/PR, julgado no rito dos recursos repetitivos).
Sendo assim, verifica-se que a renda do grupo familiar é nula.
Ressalte-se que, durante o período entre 18/11/2021 e 10/11/2022, a autora não recebeu qualquer outro benefício, vindo a ser contemplada apenas com pensão por morte da mãe a partir de 12/11/2022, conforme comprovado nos autos.
Nesse intervalo, permaneceu em condição de vulnerabilidade e sem amparo público, o que torna devida a reparação do INSS pela indevida interrupção do benefício.
Quanto à cobrança administrativa de valores recebidos no período anterior, de 04/03/2020 a 02/08/2021, importa salientar que a autora agiu de boa-fé e percebia o benefício regularmente há mais de 20 anos, não havendo demonstração de dolo, fraude ou omissão de informações relevantes.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que valores recebidos de boa-fé não estão sujeitos à restituição, mormente em casos de falha na avaliação periódica que competia ao INSS.
Com essas considerações, à luz do princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé, não cabe a devolução dos valores recebidos a título do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 503002924-5.
Portanto, procedem os pedidos da parte autora para declarar a inexistência do débito apurado pelo INSS.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar inexistente o débito apontado no valor de R$ 23.260,74; 2) condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos no período compreendido entre 18/11/2021 e 10/11/2022 referente ao benefício assistencial cessado, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio emergencial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos da condenação no prazo de 15 dias, ou remetam-se os autos à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Após, dê-se vista ao réu com prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a EDILAINE FRANCIELE RONDON - CPF: *30.***.*12-43 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:33
Juntada de impugnação
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:19
Juntada de impugnação
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17/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:46
Juntada de contestação
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01/03/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/02/2025 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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