TRF1 - 1004875-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 19:25
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:03
Juntada de contrarrazões
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19/06/2025 17:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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19/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:16
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:49
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 08:34
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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29/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1004875-21.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, com reafirmação da DER, se necessário (DER: 17/09/2024).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
Em relação à especialidade, convém ressaltar que, antes da vigência da Lei 9.032/95 (29/04/1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57).
Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).
Importante destacar que o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente nocivos, perigosas ou insalubres não era taxativo.
Na ausência de menção à atividade profissional do segurado, surgia a necessidade de comprovação da exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometiam a sua saúde e a sua integridade física.
A corroborar o acerto de tal ilação, consolidou-se no Enunciado n. 198 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos a orientação de que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02/12/1985).
Com a edição da Lei 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No ponto, importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram simultaneamente vigentes até a edição do Decreto 2.172/97.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo somente é exigível após a edição do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que regulamentou a referida MP, convertida na Lei 9.528/97.
Assim, no período de 06/03/1997 até 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 pelo Decreto 4.032/01 e instruções normativas do INSS.
O quadro é, pois, o seguinte: a) até 29/04/1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa e, no caso de exposição a ruído ou calor, a comprovação da efetiva exposição; b) de 30/04/1995 até 05/03/1997, basta o formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador para comprovação da exposição ao agente nocivo; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01/04/2004, exige-se apenas a apresentação do PPP.
Quanto ao meio de prova, este deve corresponder à legislação em vigor na ocasião da atividade sob condições especiais, devendo ser observado o regramento da época do trabalho especial para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde.
Nesse sentido: STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Consigne-se, porém, que consoante disposição do § 1º do art. 161 da IN 20/2008, do § 2º do art. 272 da IN/PRESI 45/2010 e do art. 258 da IN 77/2015, o PPP emitido a partir de 1.º de janeiro de 2004 que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
No que concerne ao tempo de exercício de atividades laborativas realizadas simultaneamente, adianta-se que o período concomitante deve ser descontado do cômputo do lapso total, sob pena de bis in idem. (TRF3 AC 00148246120134039999 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 12.5.2017).
Contudo, as contribuições vertidas ao INSS em relação ao período de concomitância devem ser consideradas na confecção do cálculo do salário de benefício, pois “o efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao salário de benefício, que será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários” (TRF3 APELREEX 00056324120124036119 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 17.4.2017).
Ainda, relativamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a Lei 8.213/1991 não traz qualquer diferenciação entre as categorias de segurados, de maneira que o art. 64 do Decreto 3.048/99 afigura-se ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar.
Nesse sentido, o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 2.
O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3.
Destarte, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535538/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel.
Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014).
Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
No mérito, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, necessário cumprir: (i) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991; e (ii) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Com a reforma promovida pela EC n. 103, de 13/11/2019, surgiu a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88).
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu quatro regras de transição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição que estão previstas na EC n. 103/19 nos artigos 15 (pontos); 16 (idade mínima progressiva); 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%).
Regra do art. 15 da EC 103/19 – transição por pontos.
A reforma da previdência também adotou a regra de pontos como uma opção de transição.
Nessa hipótese, há a soma da idade com o tempo de contribuição e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens até 31/12/2019.
Para o sistema de pontos, o segurado deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).
A partir de 2020, haverá a progressão dessa pontuação, aumentando 1 ponto a cada ano, até atingir 105 pontos (homem) e 100 pontos (mulher), o que ocorrerá em 2028 (homem) e em 2033 (mulher).
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 16 da EC 103/19 (transição por idade mínima progressiva).
Essa regra exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (61 anos para o homem e 56 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
A regra também estabelece uma progressão de idade que determina o acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano, a iniciar em 2020.
Portanto, nesta regra, as idades mencionadas acima serão acrescidas de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir o limite máximo de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 17 da EC 103/19 (transição com pedágio de 50%).
Essa regra de transição dispensa a idade mínima, porém, exige um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar e tem aplicação do fator previdenciário, beneficiando aqueles segurados para os quais faltava pouco tempo para se aposentar até a data da Emenda.
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo da metade (50%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O cálculo será efetuado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários a partir de 07/1994 e com aplicação obrigatória do fator previdenciário, conforme o parágrafo único desse artigo.
Regra do art. 20 da EC 103/19 (transição com pedágio de 100%).
Essa regra de transição exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (60 anos para o homem e 57 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo do dobro (100%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O valor será correspondente a 100% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 (art. 26, §3º, da EC n. 103/19).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O benefício foi indeferido por não comprovação dos requisitos legais.
Foi apurado 26 anos, 11 meses e 09 dias de contribuição.
Houve análise de atividade especial na esfera administrativa, mas não houve o enquadramento do tempo especial.
A autora requer o reconhecimento especial pelo exercício de atividades relacionadas a área de enfermagem e por exposição a agentes biológicos nos seguintes períodos: 01/12/1991 a 28/04/1995 (Laboratório Aquino e Vieira); 01/03/1994 a 24/10/1994 (CSJT Serviços Hospitalares); 01/12/2006 a 28/02/2011 (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva); 14/06/2011 a 06/07/2013 (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva); 01/02/2016 a 01/09/2016 (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva); 02/01/2017 a 13/11/2019 (Imagens Medicina Diagnóstica).
Para comprovar as alegações foram juntados CTPS, PPPs e LTCAT, este último sem data.
De 01/12/1991 a 28/04/1995 (Laboratório Aquino e Vieira): O período trabalhado no laboratório Aquino e Vieira (CNPJ 02.***.***/0001-55 está anotado em CTPS de 01/12/1991 a 22/10/1994, no cargo de auxiliar de laboratório (CBO 59975).
A atividade de técnico de laboratório de análises encontra previsão expressa de enquadramento da categoria profissional no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, razão pela qual pode ser reconhecida como especial até 28/04/1995.
Desse modo, deve ser reconhecido como especial o período de 01/12/1991 a 22/10/1994 (Laboratório Aquino e Vieira), por enquadramento da categoria profissional no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
De 01/03/1994 a 24/10/1994 (CSJT Serviços Hospitalares): O período está anotado integralmente na CTPS, com o cargo de atendente de enfermagem.
A profissão de auxiliar/técnica de enfermagem é equiparada à profissão de enfermeira: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS.
PROVA.
CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
EQUIPARAÇÃO ENTRE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA. (...) 2.
No caso em tela, verificou-se que a autarquia não logrou comprovar a irregularidade que apontou haver na contagem de tempo de serviço especial prestado pelo segurado.
Sendo certo que foi apresentado formulário SB-40, que atesta que, no exercício de sua atividade profissional, a autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos infecciosos.
Ademais, neste ponto, não há diferença entre a atividade de enfermeira e as exercidas pela autora enquanto empregada do SESI (Atendente, Auxiliar de Serviços Médicos e Odontológicos e Auxiliar de Enfermagem), até porque estas atividades, por regra de experiência, acabam entrando mais em contato com o paciente do que a enfermeira, motivo pelo qual aquelas devem ser equiparadas a esta para efeito de enquadramento no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. 3.
Apelação desprovida e remessa necessária desprovida. (APELRE 200951018060093, Desembargador Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::31/08/2010 - Página:: 28.) Desse modo, deve ser reconhecido como especial o período de 01/03/1994 a 24/10/1994 (CSJT Serviços Hospitalares), por enquadramento da categoria profissional no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
De 01/12/2006 a 28/02/2011 (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva): Consta PPP (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva) informando que de 01/12/2006 a 30/03/2011 houve o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem com exposição a agente biológico (germes de classe de risco II). (ID 2173008147, fl. 116) De 01/02/2016 a 01/09/2016 (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva): Consta PPP (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva) informando que de 01/02/2016 a 01/09/2016 houve o exercício da atividade de técnica de enfermagem com exposição a agente biológico (germes de classe de risco II). (ID 2173008147, fl. 115) Os agentes biológicos estão previstos como prejudiciais à saúde por exposição a germes infecciosos ou parasitários humanos-animais (Dec. 53.831/64); a doentes ou materiais infecto-contagiantes (Dec. 83.080/79); a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (Dec. 2.172/97 e 3.048/99), prevendo os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros) de acordo com o decreto de 1964; com exposição ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, nos termos do decreto de 1979 e em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; com exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; em galerias, fossas e tanques de esgoto; com esvaziamento de biodigestores e na coleta e industrialização do lixo, como consta no Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
Desse modo, comprovada a efetiva exposição a agentes biológicos, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/2006 a 30/03/2011 e de 01/02/2016 a 01/09/2016 (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva), por enquadramento no código 1.3.0 e 1.3.2 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64.
De 14/06/2011 a 06/07/2013 (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva): Não foi comprovada a efetiva exposição a agente nocivo.
Assim, não há como ser reconhecido o período como especial.
De 01/02/2017 a 13/11/2019 (Imagens Medicina Diagnóstica): Não foi comprovada a efetiva exposição a agente nocivo.
O PPP só informa exposição a agente nocivo nos anos de 2022, 2023 e 2024 (ID 2173008147, fl. 137), portanto, em período posterior a Emenda Constitucional n. 103/2019 (art. 25, §2º, da EC 103/2019).
Assim, não há como ser reconhecido o período como especial para efeito de conversão.
O cálculo do tempo de contribuição da parte autora com a conversão dos tempos especiais em comum pelo fator 1.2 (25 anos), somado aos demais tempos comuns comprovados nos autos perfaz o total de 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia em 17/09/2024 (DER), de modo que não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (91 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 1 meses e 17 dias) e também não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 3 meses e 3 dias), conforme cálculo judicial que faz parte integrante desta sentença (anexo).
Dessa forma, a autora não tem direito a qualquer aposentadoria programada até a DER (17/09/2024).
Quanto a reafirmação da DER, observa-se pelo CNIS que a autora possui contribuições posteriores a DER até 04/2025.
Todavia, somadas tais contribuições, ainda assim a autora não preenche os requisitos para a aposentadoria.
Isso porque em 01/05/2025 (reafirmação da DER) o tempo de contribuição perfaz o total de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, conforme cálculo anexo.
Razão pela qual a autora não tem direito a aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (92 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 1 meses e 17 dias) e também não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 3 meses e 3 dias), conforme cálculo anexo.
Dessa forma, a autora também não tem direito a qualquer aposentadoria programada com reafirmação da DER (01/05/2025).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial os períodos de: 01/12/1991 a 22/10/1994 (Laboratório Aquino e Vieira); 01/03/1994 a 24/10/1994 (CSJT Serviços Hospitalares); 01/12/2006 a 30/03/2011 (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva); 01/02/2016 a 01/09/2016 (Imagem Instituto Matogrossense de Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
19/05/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA ALVES DA SILVA - CPF: *22.***.*39-91 (AUTOR)
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19/05/2025 18:07
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:20
Juntada de impugnação
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17/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:41
Juntada de contestação
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26/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:36
Juntada de manifestação
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21/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/02/2025 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 07:52
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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